Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, HELENA MARIA DA SILVA NEVES
APELADO: SERASA S.A. REPRESENTANTE: SERASA S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta a ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inscrição do débito foi solicitada pelo credor em 19.03.2018, com disponibilização do registro em 07.04.2018. A notificação foi expedida em 22.03.2018, antes da efetiva disponibilização da anotação restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 5. O art. 43, § 2º, do CDC exige apenas a comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 404/STJ. 6. A expedição da notificação em data anterior à disponibilização da anotação restritiva comprova a regularidade do procedimento adotado pela entidade mantenedora do cadastro. 7. A “data da inclusão” corresponde ao envio da solicitação pelo credor ao banco de dados, enquanto a “data da disponibilização” representa o momento em que a anotação se torna acessível a terceiros. Somente a partir desta última pode surgir eventual prejuízo à esfera jurídica do consumidor. 8. Inexistente irregularidade na comunicação prévia, não há ato ilícito apto a justificar reparação por danos morais. 9. O recurso contraria entendimento sumulado do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A expedição de notificação ao consumidor antes da disponibilização da inscrição em cadastro de inadimplentes satisfaz a exigência prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 2. É dispensável o aviso de recebimento na comunicação prévia da negativação, conforme a Súmula 404/STJ. 3. Ausente irregularidade na notificação, não há dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 927, IV, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; STJ, REsp nº 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.191.267/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0820262-93.2021.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800414-87.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação Cível, interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo juízo de Direito da 3° Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do SERASA S.A/ apelado. Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela inexistência de danos morais e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 9254052). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante insiste que não foi previamente notificada quanto a inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Com base no exposto, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que a apelada seja condenada a reparar os danos morais (Id. 9254056). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 9254068). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 10030503). É o relatório. Decido. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros requerido no id. 29346739, e dou prosseguimento ao julgamento do feito, determinando a sua inclusão no polo ativo. Em seguida, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, pois, à análise do mérito do recurso. III – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o apelante sofreu dano moral em decorrência da alegada ausência de notificação. Pois bem. De início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC. Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo. Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa. Entretanto, a despeito da aplicação da legislação consumerista, verifico que melhor sorte não assiste ao apelante. Isso, porque aplica-se ao caso vertente a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual é dispensável o respectivo aviso de recebimento na correspondência ao consumidor sobre a negativação de seu nome nos cadastros de maus pagadores. Se não, veja-se: “Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Como se vê, a mera expedição da correspondência da notificação para o endereço do consumidor é suficiente para cumprir a exigência legal imposta no art. 43, § 3.º, do CDC. No caso em exame, o Contrato n.º 11019008390287, teve sua inclusão solicitada pelo credor em 19.03.2018 (Id. 9254024, p. 04), com disponibilização em 07.04.2018. Observa-se, contudo, que a respectiva notificação foi expedida em 22.03.2018 (Id. 9254025, p. 09), ou seja, em data anterior à disponibilização do registro, atendendo, assim, ao disposto no art. 43, § 3.º, do CDC. É necessário esclarecer que, diversamente do alegado pela apelante, a “data da inclusão” corresponde ao momento em que o credor encaminha o pedido de registro da dívida ao banco de dados. Por sua vez, a “data da disponibilização” se refere ao instante em que a anotação passa a ser acessível ao público, de maneira que, somente a partir dessa última data, isto é, quando a informação se torna visível a terceiros, é que pode surgir o prejuízo cuja reparação se pleiteia. Assim, comprovado que a postagem da notificação mais antiga foi enviada ao endereço da parte apelante em data anterior à disponibilização da anotação nos cadastros de inadimplentes, afasta-se qualquer alegação de descumprimento das exigências do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustenta a inexistência de notificação prévia quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a regular notificação prévia da apelante antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a ausência ou irregularidade dessa notificação enseja o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de cadastro de inadimplentes deve ser previamente comunicada ao consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme a Súmula 404 do STJ. A responsabilidade de fornecer o endereço correto é do credor, cabendo ao órgão de proteção ao crédito apenas comprovar o envio da correspondência ao endereço informado. No caso, restou comprovado que a SERASA realizou a notificação prévia, sendo a inscrição efetivada somente após o envio da comunicação. Inexistindo irregularidade na notificação e configurado o exercício regular de direito pela SERASA, não há ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.191.267/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 15.05.2018; Súmula 404/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820262-93.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) Logo, como não restou demonstrada a existência de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do apelante, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo STJ constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso quando ele for contrário à súmula do STJ ou do próprio Tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. IV– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Lembro que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.