Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA
APELADO: SERASA S.A. REPRESENTANTE: SERASA S.A. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE DO RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO APELADO PARA SE MANIFESTAR, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 689 E 690, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800414-87.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação Cível, interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo juízo de Direito da 3° Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do SERASA S.A/ apelado. A corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Rick, robô de informações da corregedoria, juntou aos autos, a certidão de óbito de MARIA AUXILIADORA DA SILVA, conforme certidão de ID.15905979. Assim, havendo comprovação do falecimento do Apelado nos autos, aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico do recorrente a fim de se manifestar acerca da referida certidão anexada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. E, assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do seu espólio, sucessores, ou herdeiros, por meio do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.