Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição id 99078976. TERESINA, 1 de julho de 2026. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 21:32
Ato ordinatório
01/07/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 10 de junho de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 11 de junho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 10 de junho de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 11 de junho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 21:11
Ato ordinatório
10/06/2026, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 21:10
Ato ordinatório
10/06/2026, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que não conheceu de apelação cível por intempestividade e, por conseguinte, não conheceu de recurso adesivo, fixando honorários sucumbenciais em favor da parte autora. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição quanto à sucumbência e à base de cálculo dos honorários, alegando sucumbência mínima e requerendo fixação sobre o proveito econômico. 3. Decisão anterior. Julgado reconheceu a sucumbência integral do réu e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão quanto (i) à distribuição do ônus sucumbencial e (ii) à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição. A decisão enfrentou expressamente a sucumbência e fixou os honorários de forma fundamentada. 4. A sucumbência do réu foi integral, pois todos os pedidos principais foram julgados procedentes. 5. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Os embargos possuem caráter infringente e buscam rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o julgado enfrenta expressamente a sucumbência e fixa honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 3. A sucumbência integral do réu autoriza a fixação de honorários sobre o valor da condenação.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra a Decisão Terminativa proferida por este juízo, a qual não conheceu do seu recurso de Apelação Cível por intempestividade, bem como não conheceu do Recurso Adesivo interposto pela parte autora em razão da subordinação legal. Em suas razões recursais, o banco embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que teria sucumbido em parte mínima dos pedidos. Ademais, requer a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela autora, e não sobre o valor da condenação. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida. Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão atacada foi clara, precisa e dirimiu expressamente os pontos controvertidos, não havendo qualquer lacuna integrativa a ser sanada. Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, não houve omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial. A decisão embargada foi taxativa ao estipular a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atribuindo o encargo sucumbencial de forma exclusiva ao Banco. O julgado consignou de modo expresso que tal atribuição exclusiva decorreu da constatação da "ausência (ou mínima) de sucumbência em face da parte autora". Nesse cenário, beira as raias da litigância infundada a alegação do Banco de que teria decaído de "parte mínima" dos pedidos. Conforme devidamente pontuado no relatório da decisão embargada, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar a inexistência do contrato n° 238441837, condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente e determinar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sendo assim, o Banco restou amplamente sucumbente na demanda. Outrossim, no que tange ao parâmetro utilizado para a fixação dos honorários, a decisão também não padece de contradição ou omissão. A base de cálculo estabelecida sobre o "valor da condenação" atende perfeitamente à regra geral e à ordem de preferência insculpida no art. 85, § 2º, do CPC, dispositivo este que foi expressamente invocado na fundamentação e na tese do julgado. Evidencia-se, destarte, que as razões do embargante revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, possuindo nítido caráter infringente. O banco busca, por via oblíqua, a rediscussão de matéria já analisada e devidamente fundamentada, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., conforme petição protocolada sob ID nº 28809186, intime-se a parte embargada, MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA, por meio de seu patrono constituído, para que apresente, querendo, suas contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO POR SUBORDINAÇÃO LEGAL FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato e de condenação em repetição de indébito e danos morais. Recurso adesivo interposto pela parte autora para majorar a indenização e determinar a restituição em dobro. 2. Sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato nº 238441837, condenando o réu à restituição simples e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação interposto após o prazo legal é tempestivo, quando embargos de declaração não conhecidos foram anteriormente opostos; e (ii) saber se o recurso adesivo da parte autora pode ser conhecido quando o recurso principal não é admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.003 do CPC, o prazo para interposição de apelação é de quinze dias úteis. A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou desprovidos dos vícios próprios de embargabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR). 5. Reconhecida a intempestividade do apelo, o recurso adesivo não pode ser conhecido, por força do art. 997, § 2º, III, do CPC, que subordina sua admissibilidade ao conhecimento do recurso principal. 6. Ambos os recursos, portanto, não preenchem os requisitos de admissibilidade e não podem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível e Recurso Adesivo não conhecidos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. · Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou não conhecidos não interrompe o prazo recursal subsequente. 2. O recurso adesivo não é conhecido quando o recurso principal é inadmissível.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, e de Recurso Adesivo, interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS E SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, ajuizada pela MARIA DO SOCORRO SANTOS E SOUSA, em desfavor do Banco/Apelante. Na sentença, o Juiz de origem julgou procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato nº 238441837 e condenando o Banco na repetição do indébito na forma simples e em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fixou as custas e honorários advocatícios de forma recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o arbitramento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvando a suspensão da condenação em favor da parte autora ante as benesses da gratuidade da Justiça. Houve oposição de embargos de declaração do Banco, mas estes não foram conhecidos por não preencher os requisitos de admissibilidade. O Banco, então, interpôs Apelo, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, considerando a validade do contrato discutido ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização e pela incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento ou da citação. A parte autora interpôs recurso adesivo ao Apelo, pugnando pela majoração dos danos morais, pela repetição do indébito na forma dobrada e pela incidência dos juros de mora do evento danoso. Nas contrarrazões recursais, ambas as partes pugnaram, em síntese, pelo desprovimento dos recursos que lhes são contrapostos. Foi certificado o trânsito em julgado em 31/10/2024, conforme certidão de id. nº 21990484. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pela inadmissibilidade do recurso e, mérito recursal, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, nota-se que a sentença de mérito foi proferida no id. nº 26538135, em 26538135, da qual as partes foram intimadas com prazo limite em 25/11/2024 para o Banco/Apelante e 03/12/2024 para a parte autora, conforme se observa os expedientes extraídos do PJe, veja-se: Com isso, o Banco opôs tempestivamente contra a referida sentença Embargos de Declaração; contudo, estes não foram conhecidos, conforme relatado, por não preencher os requisitos de admissibilidade. Assim, interpôs recurso de Apelação Cível no id. nº 26538146, em 24/03/2025, no qual requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente ou, alternativamente, a minoração da condenação. Nesse contexto, há de se convir que o Apelo em exame não merece conhecimento por manifesta intempestividade. Ora, certo é que com o não conhecimento dos Embargos de Declaração não restou interrompido o prazo para interposição do recurso de Apelação, o qual findou em 25/11/2024, consoante expediente do PJe acima colacionado. Sobre o tema, consigne-se a jurisprudência consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na qual a “oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)”, como ocorreu na hipótese dos autos. A proposito, cite-se o seguinte precedente da Corte Superior referente a indicação anterior sobre o tema, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023). Grifos nossos. Logo, tem-se que o ato de opor embargos de declaração, por si só, não é suficiente para interromper a contagem do prazo para outros recursos. De acordo com a interpretação do artigo 1.026 do CPC, a interrupção do prazo está subordinada a um requisito fundamental: que os embargos de declaração passem pelo juízo de admissibilidade e sejam formalmente conhecidos pelo julgador. Com efeito, no caso em exame, observa-se a intempestividade da Apelação Cível, uma vez que a juntada da peça de interposição ocorreu além do prazo recursal, que operou em 25/11/2024, com fulcro nas disposições do art. 1.003 do CPC, contado o prazo de manifestação da sentença de mérito ante a ausência da interrupção do prazo recursal. Por conseguinte, observa-se a interposição de recurso adesivo pela parte autora, defendendo a reforma da sentença, no que tange ao valor dos danos morais, quanto à repetição do indébito e o termo de incidência dos juros de mora, o qual também não comporta conhecimento, por força disposição contida no art. 997, § 2º, III, do CPC, cite-se: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Grifos nossos. Nesse sentido, a corroborar tal entendimento, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, em que o Recurso Adesivo não foi conhecido quando o recurso principal é inadmissível: APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – Recurso de apelação – Interposição após quinze dias úteis da publicação da sentença – Não conhecimento – Inteligência do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: – À luz do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. 219, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto após o prazo de quinze dias úteis da publicação da r. sentença é intempestivo e, por esta razão, não comporta conhecimento. RECURSO ADESIVO - Recurso principal não conhecido por intempestividade - Conhecimento do apelo adesivo - Impossibilidade - Inteligência do art. art. 997, § 2º, inc. III, do CPC: - Nos termos do art. art. 997, § 2º, inc. III, do CPC, não se conhece de recurso adesivo quando o recurso principal não é conhecido em razão de sua inadmissibilidade. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 1000699-78.2022.8.26.0300 Jardinópolis, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Grifos nossos. Neste contexto, configurada a intempestividade recursal do recurso principal e a inadmissibilidade do recurso adesivo em detrimento da subordinação formal, ambos os recursos não podem ser conhecidos, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III, do CPC, na literalidade: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Por conseguinte, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Assim, considerando o não conhecimento dos recursos e a observância do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, majora-se a honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ao encargo sucumbencial exclusivo do Banco, dada a ausência (ou mínima) de sucumbência em face da parte autora.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL ao RECURSO ADESIVO, considerando a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE DO APELO e a INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO por subordinação formal, a teor do art. 932, III, do CPC. Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO POR SUBORDINAÇÃO LEGAL FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato e de condenação em repetição de indébito e danos morais. Recurso adesivo interposto pela parte autora para majorar a indenização e determinar a restituição em dobro. 2. Sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato nº 238441837, condenando o réu à restituição simples e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação interposto após o prazo legal é tempestivo, quando embargos de declaração não conhecidos foram anteriormente opostos; e (ii) saber se o recurso adesivo da parte autora pode ser conhecido quando o recurso principal não é admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.003 do CPC, o prazo para interposição de apelação é de quinze dias úteis. A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou desprovidos dos vícios próprios de embargabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR). 5. Reconhecida a intempestividade do apelo, o recurso adesivo não pode ser conhecido, por força do art. 997, § 2º, III, do CPC, que subordina sua admissibilidade ao conhecimento do recurso principal. 6. Ambos os recursos, portanto, não preenchem os requisitos de admissibilidade e não podem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível e Recurso Adesivo não conhecidos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. · Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou não conhecidos não interrompe o prazo recursal subsequente. 2. O recurso adesivo não é conhecido quando o recurso principal é inadmissível.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, e de Recurso Adesivo, interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS E SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, ajuizada pela MARIA DO SOCORRO SANTOS E SOUSA, em desfavor do Banco/Apelante. Na sentença, o Juiz de origem julgou procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato nº 238441837 e condenando o Banco na repetição do indébito na forma simples e em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fixou as custas e honorários advocatícios de forma recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o arbitramento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvando a suspensão da condenação em favor da parte autora ante as benesses da gratuidade da Justiça. Houve oposição de embargos de declaração do Banco, mas estes não foram conhecidos por não preencher os requisitos de admissibilidade. O Banco, então, interpôs Apelo, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, considerando a validade do contrato discutido ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização e pela incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento ou da citação. A parte autora interpôs recurso adesivo ao Apelo, pugnando pela majoração dos danos morais, pela repetição do indébito na forma dobrada e pela incidência dos juros de mora do evento danoso. Nas contrarrazões recursais, ambas as partes pugnaram, em síntese, pelo desprovimento dos recursos que lhes são contrapostos. Foi certificado o trânsito em julgado em 31/10/2024, conforme certidão de id. nº 21990484. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pela inadmissibilidade do recurso e, mérito recursal, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, nota-se que a sentença de mérito foi proferida no id. nº 26538135, em 26538135, da qual as partes foram intimadas com prazo limite em 25/11/2024 para o Banco/Apelante e 03/12/2024 para a parte autora, conforme se observa os expedientes extraídos do PJe, veja-se: Com isso, o Banco opôs tempestivamente contra a referida sentença Embargos de Declaração; contudo, estes não foram conhecidos, conforme relatado, por não preencher os requisitos de admissibilidade. Assim, interpôs recurso de Apelação Cível no id. nº 26538146, em 24/03/2025, no qual requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente ou, alternativamente, a minoração da condenação. Nesse contexto, há de se convir que o Apelo em exame não merece conhecimento por manifesta intempestividade. Ora, certo é que com o não conhecimento dos Embargos de Declaração não restou interrompido o prazo para interposição do recurso de Apelação, o qual findou em 25/11/2024, consoante expediente do PJe acima colacionado. Sobre o tema, consigne-se a jurisprudência consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na qual a “oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)”, como ocorreu na hipótese dos autos. A proposito, cite-se o seguinte precedente da Corte Superior referente a indicação anterior sobre o tema, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023). Grifos nossos. Logo, tem-se que o ato de opor embargos de declaração, por si só, não é suficiente para interromper a contagem do prazo para outros recursos. De acordo com a interpretação do artigo 1.026 do CPC, a interrupção do prazo está subordinada a um requisito fundamental: que os embargos de declaração passem pelo juízo de admissibilidade e sejam formalmente conhecidos pelo julgador. Com efeito, no caso em exame, observa-se a intempestividade da Apelação Cível, uma vez que a juntada da peça de interposição ocorreu além do prazo recursal, que operou em 25/11/2024, com fulcro nas disposições do art. 1.003 do CPC, contado o prazo de manifestação da sentença de mérito ante a ausência da interrupção do prazo recursal. Por conseguinte, observa-se a interposição de recurso adesivo pela parte autora, defendendo a reforma da sentença, no que tange ao valor dos danos morais, quanto à repetição do indébito e o termo de incidência dos juros de mora, o qual também não comporta conhecimento, por força disposição contida no art. 997, § 2º, III, do CPC, cite-se: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Grifos nossos. Nesse sentido, a corroborar tal entendimento, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, em que o Recurso Adesivo não foi conhecido quando o recurso principal é inadmissível: APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – Recurso de apelação – Interposição após quinze dias úteis da publicação da sentença – Não conhecimento – Inteligência do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: – À luz do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. 219, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto após o prazo de quinze dias úteis da publicação da r. sentença é intempestivo e, por esta razão, não comporta conhecimento. RECURSO ADESIVO - Recurso principal não conhecido por intempestividade - Conhecimento do apelo adesivo - Impossibilidade - Inteligência do art. art. 997, § 2º, inc. III, do CPC: - Nos termos do art. art. 997, § 2º, inc. III, do CPC, não se conhece de recurso adesivo quando o recurso principal não é conhecido em razão de sua inadmissibilidade. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 1000699-78.2022.8.26.0300 Jardinópolis, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Grifos nossos. Neste contexto, configurada a intempestividade recursal do recurso principal e a inadmissibilidade do recurso adesivo em detrimento da subordinação formal, ambos os recursos não podem ser conhecidos, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III, do CPC, na literalidade: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Por conseguinte, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Assim, considerando o não conhecimento dos recursos e a observância do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, majora-se a honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ao encargo sucumbencial exclusivo do Banco, dada a ausência (ou mínima) de sucumbência em face da parte autora.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL ao RECURSO ADESIVO, considerando a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE DO APELO e a INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO por subordinação formal, a teor do art. 932, III, do CPC. Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:37
Decurso de Prazo
09/07/2025, 19:07
Publicação
13/06/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 11 de junho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:30
Publicação
20/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 15 de maio de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 07:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:34
Improcedência
30/10/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:03
Decurso de Prazo
25/05/2024, 05:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 05:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:20
Decurso de Prazo
28/02/2024, 05:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:01
Mandado
19/02/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2024, 23:15
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2024, 23:15
Documento (Outros documentos)
18/02/2024, 23:13
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
18/02/2024, 23:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:45
Mandado
23/10/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 19:31
Mero expediente
26/07/2023, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 19:11
Mero expediente
26/08/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 14:57
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 22:18
Ato ordinatório
28/09/2021, 22:17
Documento (Certidão)
28/09/2021, 22:16
Petição (Contestação)
14/12/2020, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 10:26
Documento (Certidão)
28/05/2020, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2020, 11:06
Ato ordinatório
22/04/2020, 17:08
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:06
Documento (Certidão)
23/09/2019, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2019, 16:33
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)