Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO POR SUBORDINAÇÃO LEGAL FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato e de condenação em repetição de indébito e danos morais. Recurso adesivo interposto pela parte autora para majorar a indenização e determinar a restituição em dobro. 2. Sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato nº 238441837, condenando o réu à restituição simples e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação interposto após o prazo legal é tempestivo, quando embargos de declaração não conhecidos foram anteriormente opostos; e (ii) saber se o recurso adesivo da parte autora pode ser conhecido quando o recurso principal não é admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.003 do CPC, o prazo para interposição de apelação é de quinze dias úteis. A oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou desprovidos dos vícios próprios de embargabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR). 5. Reconhecida a intempestividade do apelo, o recurso adesivo não pode ser conhecido, por força do art. 997, § 2º, III, do CPC, que subordina sua admissibilidade ao conhecimento do recurso principal. 6. Ambos os recursos, portanto, não preenchem os requisitos de admissibilidade e não podem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível e Recurso Adesivo não conhecidos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. · Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou não conhecidos não interrompe o prazo recursal subsequente. 2. O recurso adesivo não é conhecido quando o recurso principal é inadmissível.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0814340-76.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, e de Recurso Adesivo, interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS E SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, ajuizada pela MARIA DO SOCORRO SANTOS E SOUSA, em desfavor do Banco/Apelante. Na sentença, o Juiz de origem julgou procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato nº 238441837 e condenando o Banco na repetição do indébito na forma simples e em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fixou as custas e honorários advocatícios de forma recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o arbitramento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvando a suspensão da condenação em favor da parte autora ante as benesses da gratuidade da Justiça. Houve oposição de embargos de declaração do Banco, mas estes não foram conhecidos por não preencher os requisitos de admissibilidade. O Banco, então, interpôs Apelo, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, considerando a validade do contrato discutido ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização e pela incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento ou da citação. A parte autora interpôs recurso adesivo ao Apelo, pugnando pela majoração dos danos morais, pela repetição do indébito na forma dobrada e pela incidência dos juros de mora do evento danoso. Nas contrarrazões recursais, ambas as partes pugnaram, em síntese, pelo desprovimento dos recursos que lhes são contrapostos. Foi certificado o trânsito em julgado em 31/10/2024, conforme certidão de id. nº 21990484. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pela inadmissibilidade do recurso e, mérito recursal, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, nota-se que a sentença de mérito foi proferida no id. nº 26538135, em 26538135, da qual as partes foram intimadas com prazo limite em 25/11/2024 para o Banco/Apelante e 03/12/2024 para a parte autora, conforme se observa os expedientes extraídos do PJe, veja-se: Com isso, o Banco opôs tempestivamente contra a referida sentença Embargos de Declaração; contudo, estes não foram conhecidos, conforme relatado, por não preencher os requisitos de admissibilidade. Assim, interpôs recurso de Apelação Cível no id. nº 26538146, em 24/03/2025, no qual requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente ou, alternativamente, a minoração da condenação. Nesse contexto, há de se convir que o Apelo em exame não merece conhecimento por manifesta intempestividade. Ora, certo é que com o não conhecimento dos Embargos de Declaração não restou interrompido o prazo para interposição do recurso de Apelação, o qual findou em 25/11/2024, consoante expediente do PJe acima colacionado. Sobre o tema, consigne-se a jurisprudência consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na qual a “oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)”, como ocorreu na hipótese dos autos. A proposito, cite-se o seguinte precedente da Corte Superior referente a indicação anterior sobre o tema, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023). Grifos nossos. Logo, tem-se que o ato de opor embargos de declaração, por si só, não é suficiente para interromper a contagem do prazo para outros recursos. De acordo com a interpretação do artigo 1.026 do CPC, a interrupção do prazo está subordinada a um requisito fundamental: que os embargos de declaração passem pelo juízo de admissibilidade e sejam formalmente conhecidos pelo julgador. Com efeito, no caso em exame, observa-se a intempestividade da Apelação Cível, uma vez que a juntada da peça de interposição ocorreu além do prazo recursal, que operou em 25/11/2024, com fulcro nas disposições do art. 1.003 do CPC, contado o prazo de manifestação da sentença de mérito ante a ausência da interrupção do prazo recursal. Por conseguinte, observa-se a interposição de recurso adesivo pela parte autora, defendendo a reforma da sentença, no que tange ao valor dos danos morais, quanto à repetição do indébito e o termo de incidência dos juros de mora, o qual também não comporta conhecimento, por força disposição contida no art. 997, § 2º, III, do CPC, cite-se: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Grifos nossos. Nesse sentido, a corroborar tal entendimento, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, em que o Recurso Adesivo não foi conhecido quando o recurso principal é inadmissível: APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – Recurso de apelação – Interposição após quinze dias úteis da publicação da sentença – Não conhecimento – Inteligência do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: – À luz do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. 219, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto após o prazo de quinze dias úteis da publicação da r. sentença é intempestivo e, por esta razão, não comporta conhecimento. RECURSO ADESIVO - Recurso principal não conhecido por intempestividade - Conhecimento do apelo adesivo - Impossibilidade - Inteligência do art. art. 997, § 2º, inc. III, do CPC: - Nos termos do art. art. 997, § 2º, inc. III, do CPC, não se conhece de recurso adesivo quando o recurso principal não é conhecido em razão de sua inadmissibilidade. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 1000699-78.2022.8.26.0300 Jardinópolis, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Grifos nossos. Neste contexto, configurada a intempestividade recursal do recurso principal e a inadmissibilidade do recurso adesivo em detrimento da subordinação formal, ambos os recursos não podem ser conhecidos, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III, do CPC, na literalidade: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Por conseguinte, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Assim, considerando o não conhecimento dos recursos e a observância do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, majora-se a honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ao encargo sucumbencial exclusivo do Banco, dada a ausência (ou mínima) de sucumbência em face da parte autora.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL ao RECURSO ADESIVO, considerando a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE DO APELO e a INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO por subordinação formal, a teor do art. 932, III, do CPC. Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.