Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA DOS REMEDIOS DA LUZ e outros RECORRIDOIS: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802209-35.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 24993071) interposto nos autos do Processo n.º 0802209-35.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 24232201, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ – EMATER. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 PELA LEI Nº 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER, os quais pleiteavam a atualização de vencimentos conforme o piso remuneratório previsto na Lei Federal nº 4.950-A/1966 e o pagamento de anuênios calculados sobre o piso da categoria. O juízo de origem também acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição quinquenal e concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora Maria dos Remédios da Luz Caminha. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em (i) verificar se os servidores do EMATER possuem direito adquirido à aplicação da Lei Estadual nº 4.640/93, frente à reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 5.591/2006; e (ii) analisar a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora Maria dos Remédios da Luz Caminha, sob o argumento de que sua renda seria incompatível com o benefício. III. Razões de decidir 1. A Lei Estadual nº 5.591/2006 reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores do EMATER, revogando tacitamente a Lei nº 4.640/93 quanto aos valores remuneratórios, garantindo apenas a irredutibilidade salarial. Não há direito adquirido a regime jurídico. 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a inexistência de direito à aplicação da Lei nº 4.640/93 para servidores do EMATER após a vigência da Lei nº 5.591/2006, sendo indevido o pleito de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos (AgInt no REsp 1719530/GO e RMS 50.445/ES). 4. No tocante à gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, salvo se houver elementos concretos que afastem essa presunção. No caso, o contracheque da autora não comprova renda mensal superior a R$ 4.000,00 líquidos, de modo que o benefício foi corretamente concedido. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A Lei Estadual nº 5.591/2006 revogou tacitamente a Lei nº 4.640/93 no tocante à estrutura remuneratória dos servidores do EMATER, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior." "2. A concessão da gratuidade da justiça deve observar a presunção relativa de hipossuficiência, cabendo à parte impugnante demonstrar a existência de capacidade financeira para arcar com os custos processuais." Em suas razões, os Recorrentes indicam violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 7º, VI, e 37, caput e XV, da CF, além de divergência jurisprudencial. Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões requerendo o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 27852225). É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 7º, VI, e 37, caput e XV, da Constituição Federal. In casu, razões recursais assentam que, ao entender que os Recorrentes não fazem jus à percepção de vencimentos nos moldes anteriormente assegurados pela Lei Estadual nº 4.640/93, que teria sido tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 5.591/200, sob o fundamento de que não há direito adquirido a regime jurídico, ao acórdão guerreado incidiu em violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 7º, VI, e 37, caput e XV, da CF, uma vez que a nova norma resultou em redução nominal dos vencimentos dos servidores, o que é expressamente vedado pela ordem constitucional vigente. A seu turno, o Órgão Colegiado, analisando o feito, afastou a manutenção da aplicação da Lei Estadual nº 4.640/93 para fins de atualização de vencimentos e pagamento retroativo de vantagens, após a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 5.591/2006, consignando o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior, reconhecendo que a norma posterior revogou tacitamente a legislação anterior no tocante à estrutura remuneratória, restando assegurada a irredutibilidade salarial. Vejamos: Analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica “aos servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual 5.591, de 26 de julho de 2006”. No entanto, embora lei posterior preveja expressamente que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, esta última lei reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores da aludida autarquia, derrogando a lei anterior neste ponto. (…) De fato, com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. (…) Com a revogação da Lei Estadual n° 4.640/93 pela edição da Lei Estadual n° 5.591/2006 em relação a composição remuneratória, não têm direito os apelantes a pleitearem por cargos e vencimentos (regime jurídico) naquela previstos, eis que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória. Sobre a matéria, a tese firmada pela Suprema Corte, no Tema nº 24 da Repercussão Geral (RE 563708/MS), dispõe, ipsis litteris: “(…) II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”. Da mesma forma, ainda, no Tema nº 41 da Repercussão Geral (RE 563965/RN), o STF fixou o seguinte, ipsis litteris: “I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;”. Nesse sentido, o acórdão recorrido O Órgão Colegiado rejeitou a manutenção da aplicação da Lei Estadual nº 4.640/93, após a vigência da Lei nº 5.591/2006, que reestruturou a carreira, ao reconhecer a inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior e a revogação tácita da norma pretérita quanto à estrutura remuneratória, uma vez que restou assegurada a irredutibilidade salarial dos servidores. Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquelas definidas sob a sistemática da repercussão geral, é possível concluir que, neste ponto, não pode prosperar o Apelo Extraordinário. Capítulo 2 – Da alegação de divergência jurisprudencial Ainda, os Recorrentes sustentam que existe jurisprudência da Suprema Corte, tratando de situação idêntica à dos autos, na qual se firmou entendimento no mesmo sentido das razões do apelo. Entretanto, no que se refere a dissídio jurisprudencial, incumbe registrar que não consta no rol taxativo do art. 102, III, da CF, como competência do STF, julgar, mediante apelo extraordinário, decisão que tenha dado a dispositivo constitucional interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, dando ensejo à aplicação da Súmula nº 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: – NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, I, do CPC; e – NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto quanto às alegações constantes do Capítulo 2, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí