Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA ZILMA DE OLIVEIRA, WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000854-32.2014.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILMA DE OLIVEIRA e WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR JUNIOR em face da CAIXA SEGURADORA S.A.. Juntada de informação da Corregedoria dando conta do falecimento de vários dos Autores/Agravados. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria determinando a suspensão do feito, bem como a intimação dos espólios para que promovessem suas habilitações nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No entanto, os autos possuem 51 Autores e apenas 13 deles faleceram, logo, deve-se proceder a extinção sem resolução do mérito apenas quanto aos falecidos, permanecendo o processo em curso para os demais interessados. Pelo exposto, julgo extinta o Presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito para as MARIA ZILMA DE OLIVEIRA, em conformidade com os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015. Mantenho o regular andamento processual para WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR JUNIOR. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado em relação ao falecido e me retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator