Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DE SENA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800149-86.2019.8.18.0044 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26313935) interposto nos autos do Processo n.º 0800149-86.2019.8.18.0044, com fulcro no art. 105, III da CF, contra o acórdão de id. 24794078, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO OU FORMAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Administração Pública Municipal contra sentença que determinou a progressão funcional da servidora pública da carreira do magistério municipal, com acréscimos remuneratórios, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas e complementação salarial conforme o piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional da servidora; (ii) estabelecer se a alegação de limitação orçamentária com base na Lei de Responsabilidade Fiscal impede o reconhecimento da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional horizontal do servidor público municipal decorre de expressa previsão legal, sendo direito subjetivo, independentemente da apresentação de requerimento administrativo, nos termos das Leis Municipais nºs 184/1997, 186/1997 e 214/2000, que estabelecem a progressão automática a cada quatro anos. 4. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para impedir a progressão funcional do servidor, tendo em vista que a despesa é de natureza obrigatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1075. 5. A Lei Municipal nº 475/2023 não tem aplicação retroativa, devendo ser respeitado o princípio do tempus regit actum, que determina a observância da legislação vigente à época da aquisição do direito. 6. O Poder Judiciário, ao determinar a progressão funcional devida, exerce controle de legalidade e não usurpa competência do Executivo, afastando a alegação de violação à separação dos poderes. 7. A apelada sucumbiu em parte mínima da demanda, razão pela qual o apelante deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional horizontal do servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, não podendo ser obstada pela ausência de requerimento administrativo. 2. A limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, sendo esta uma despesa obrigatória do ente público. 3. A superveniência de nova legislação municipal não afasta o direito à progressão funcional adquirida sob a égide de normas anteriores, em observância ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; CPC, art. 373, II, e art. 86, parágrafo único; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, I; Leis Municipais nºs 184/1997, 186/1997, 214/2000, 374/2016 e 475/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.05.2021; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.02.2022 (Tema 1075). Em suas razões, o Recorrente aduziu violação ao art. 5º, da Lei nº 11.738/08, bem como aos arts. 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 27341844). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 5º, da Lei nº 11.738/08. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, da Lei nº 11.738/08, alegando que o ente municipal observa integralmente o piso salarial nacional do magistério, efetuando o pagamento do salário base de seus servidores da educação básica em valor igual ou superior ao fixado como referência para a classe, observando os critérios para os reajustes anuais do referido piso nos moldes definidos pela referida lei federal, além do que, realiza as progressões funcionais previstas na legislação municipal, não havendo, pois, que se falar em direito ao pagamento de diferenças salariais em favor da Recorrida. Por sua vez, a Colenda Câmara, ao concluir pelo direito da Recorrida à progressão funcional diante da constatação de preenchimento do requisito temporal, assentou, acerca do piso nacional da categoria, que este deve ser obedecido, incidindo sobre o vencimento básico da servidora, preservando-se o seu direito à percepção dos demais adicionais legalmente previstos, os quais não integram a base de cálculo para a aferição do cumprimento do referido piso, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito: Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pelo servidor, completando o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença. (…) Pontuo, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão cuja ementa transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, pontuou a obrigatoriedade dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios de respeitar o piso nacional dos professores: “10. Conforme decidiu esta Suprema Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nos termos externados pelo Min. Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas. A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso.” (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/5/2021) Portanto, o piso nacional dos professores deve ser obedecido, aplicado e nele incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito do autor/apelado à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional. Sobre a matéria, o Tema nº 911 do STJ levou a seguinte questão a julgamento: “Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso”, tendo fixado a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”. Entretanto, em consulta ao sítio do STJ, contata-se que o Eminente Ministro OG Fernandes, relator do REsp n.º 1426210/RS, proferiu decisão monocrática, em 03.02.2023, com determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a temática do precedente vinculante nº 911, do STJ, uma vez que o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1218/STF, a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.326.541-RG/SP. Compulsando o Tema nº 1.218 da Corte Suprema (RE n. 1.326.541-RG/SP), com repercussão geral reconhecida, ainda sem tese fixada, verifica-se que discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.” Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema nº 911 do STJ, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a afetação do feito ao Tema nº 911 do STJ, e que o julgamento do Tema nº 1.218/STF poderá afetar diretamente o primeiro, deve-se aplicar a SUSPENSÃO determinada, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí