Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SENA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO OU FORMAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Administração Pública Municipal contra sentença que determinou a progressão funcional da servidora pública da carreira do magistério municipal, com acréscimos remuneratórios, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas e complementação salarial conforme o piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional da servidora; (ii) estabelecer se a alegação de limitação orçamentária com base na Lei de Responsabilidade Fiscal impede o reconhecimento da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A progressão funcional horizontal do servidor público municipal decorre de expressa previsão legal, sendo direito subjetivo, independentemente da apresentação de requerimento administrativo, nos termos das Leis Municipais nºs 184/1997, 186/1997 e 214/2000, que estabelecem a progressão automática a cada quatro anos. 4. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para impedir a progressão funcional do servidor, tendo em vista que a despesa é de natureza obrigatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1075. 5. A Lei Municipal nº 475/2023 não tem aplicação retroativa, devendo ser respeitado o princípio do tempus regit actum, que determina a observância da legislação vigente à época da aquisição do direito. 6. O Poder Judiciário, ao determinar a progressão funcional devida, exerce controle de legalidade e não usurpa competência do Executivo, afastando a alegação de violação à separação dos poderes. 7. A apelada sucumbiu em parte mínima da demanda, razão pela qual o apelante deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional horizontal do servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, não podendo ser obstada pela ausência de requerimento administrativo. 2. A limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, sendo esta uma despesa obrigatória do ente público. 3. A superveniência de nova legislação municipal não afasta o direito à progressão funcional adquirida sob a égide de normas anteriores, em observância ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; CPC, art. 373, II, e art. 86, parágrafo único; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, I; Leis Municipais nºs 184/1997, 186/1997, 214/2000, 374/2016 e 475/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.05.2021; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.02.2022 (Tema 1075). ACÓRDÃO
apelante: “a proceder à progressão na carreira da parte autora MARIA DO SOCORRO DE SENA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ). Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.” Após apresentação do recurso de Embargos de Declaração por ambas as partes, o Juízo de origem conheceu os recursos, suprindo as omissões e determinando (ID 18078083): “que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data.” e “determinar que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Súmula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.”. Irresignado, o Município de Canto do Buriti/PI interpôs Recurso de Apelação Cível (ID 18078087), requerendo a reforma da decisão a quo, alegando: aplicação equivocada da lei municipal; da impossibilidade de o judiciário aumentar vencimentos de servidor público; da impossibilidade de concessão de aumento salarial imediato em respeito ao princípio da reserva do possível; alega força maior pela não apreciação pela câmara municipal de projeto que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério; violação a princípios constitucionais e lei de responsabilidade fiscal; requer condenação da apelada em honorários sucumbenciais. Requer ainda, subsidiariamente, caso não seja provido seus argumentos, que diante da publicação da Lei Municipal nº 475/2023, o município apelante não necessite proceder à progressão na carreira, apenas efetuar o pagamento do valor a ser calculado em liquidação de sentença ou que insira no acórdão que a apelante deva continuar mantendo a parte apelada no Nível VII. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18078091). Recebido o presente recurso em seu duplo efeito (ID 18895428). Ministério Público devolveu os autos sem manifestação por não está inserido no âmbito de proteção ministerial (ID 19721053). É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo a análise do mérito. II. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, importante destacar que a Apelada é servidora pública efetiva, com admissão através de concurso público em 01/08/1997, no cargo de professora, cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (Termo de Compromisso e Posse – ID 18077967). Contudo, a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente pagamento do vencimento base, o que motivou a provocar o Poder Judiciário, resultando no julgamento parcialmente procedente na 1ª instância. Assim, o cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não do direito ao enquadramento da parte autora/apelada em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes; além da correta e legal atualização dos vencimentos e dos valores retroativos. A Constituição Federal estipula, em seu artigo 39, que os entes federados “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Em obediência a tal dispositivo, o Município apelante, conforme bem relacionado em sentença, editou sucessivas normas sobre o regime jurídico do profissionais da educação, disciplinando inicialmente por meio da Lei n. 184/1997 (Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Canto do Buriti), seguida pelos normativos n. 186/1997 (Dispõe sobre Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Canto do Buriti), Lei n. 214/2000 (Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Canto do Buriti), Lei n. 329/2012 (Regulamenta as Classes do Magistério), Lei Complementar n. 01/2015 (Dispõe sobre Regime Jurídico, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti), e por fim Lei Complementar n. 374/2016 (Dispõe sobre regime jurídico, plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Canto do Buriti). Sobre o tema, observa-se que as Leis Municipais nºs 184/97 e 186/97, e a Lei Municipal nº 214/2000, estabelecem que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática, sendo que a Lei Municipal nº 214/2000 prevê a progressão com acréscimo ao valor do vencimento da servidora em 4% (quatro por cento): Lei Municipal nº 184, de 25 de abril de 1997. Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. Lei Municipal nº 186, de 10 de abril de 1997. Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. Lei Municipal nº 214, de 10 de junho de 2000. Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional. §1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo. (...) § 3º- Os avanços horizontal (sic) referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. Posteriormente, a Lei Municipal n° 374/2016, que trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI, determinou o acréscimo financeiro de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico quando ocorrer essas progressões: Lei complementar 374/2016 Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis. (...) §3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço. (...) Art. 25. A progressão fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. §1º. O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado com até três anos. §2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão. §3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pelo servidor, completando o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença. Vale destacar que o apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobre o requerimento administrativo, considerando a progressão horizontal aventada, a ausência desse documento não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. Pontuo, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, em acórdão cuja ementa transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, pontuou a obrigatoriedade dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios de respeitar o piso nacional dos professores: “10. Conforme decidiu esta Suprema Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nos termos externados pelo Min. Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas. A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso.” (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/5/2021) Portanto, o piso nacional dos professores deve ser obedecido, aplicado e nele incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito do autor/apelado à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional. Frisa-se que não deve prosperar o óbice em cumprir o mandamento municipal em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal. Confira-se: Tese – Tema Repetitivo 1075/STJ É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira. O STJ, discorrendo sobre referida teoria, destaca que “Em suma, a teoria da reserva do possível trabalha com a escassez dos recursos públicos, considerando que não existem recursos suficientes para prover todas as necessidades da população. Porém, mesmo quando diminuta a disponibilidade de recursos, mais se impõe uma deliberação responsável a respeito de sua destinação, o que remete á necessidade de se buscar o aprimoramento dos mecanismos de gestão democrática do orçamento público. A reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento dos deveres do Estado, simplesmente banalizada pelo Poder Público” (STJ - REsp: 1992799 MG 2022/0081346-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 25/08/2022). Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência dessa lei. Ademais, o argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância. Observa-se que o fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, como demonstrado, e não de estatuto alheio. Portanto, a discussão da matéria não afronta a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. A progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes. Nesse mesmo entender, não merece prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público, visto que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas, de modo a garantir o direito dos servidores, ainda mais quando se determina tão somente o cumprimento da legislação municipal. Sobre o tema, este e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075) 3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI. ApCiv 0800161-03.2019.8.18.0044. Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, 6ª Câmara de Direito Público, Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800181- 91.2019.8.18.0044 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Sessão Virtual de Julgamento de 24/05/2024 a 03/06/2024) Por fim, não cabe reforma na sentença a quo em relação aos honorários sucumbenciais, à vista que a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, ao passo que o Município Apelante foi vencido na quase totalidade da demanda, nos termos do art. 86, parágrafo único: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assim, nos termos dos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, as razões da apelação não merecem acolhimento, impõe-se a manutenção da sentença. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-86.2019.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida por MARIA DO SOCORRO DE SENA, ora apelada. Em sentença (ID 18078068), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Canto do Buriti/PI, ora