Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO e outros
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800053-20.2021.8.18.0103 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25582586) interposto nos autos do Processo n.º 0800053-20.2021.8.18.0103, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24194058, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. REQUISITOS COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio-PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão do exercício de suas funções como zeladora em hospital municipal, em contato com agentes insalubres. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por não ter sido proferida de forma líquida; e (ii) analisar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade, conforme previsto na legislação municipal, considerando as atividades exercidas no ambiente hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nulidade da sentença por iliquidez não procede quando o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros definidos na decisão, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC. 4. O adicional de insalubridade é devido quando há previsão legal específica e comprovação da exposição habitual a agentes insalubres, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matias Olímpio (Lei Municipal nº 480/2017) e a Constituição Federal, art. 7º, XXIII. 5. O laudo técnico comprovou que a servidora exerce atividades de higienização e manipulação de resíduos hospitalares em ambiente coletivo, em contato com agentes biológicos nocivos, justificando o adicional de insalubridade. 6. A jurisprudência confirma que o direito ao adicional decorre do exercício de atividades insalubres, independentemente da eventual utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), desde que não haja eliminação total dos riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo conhecimento do apelo, mas para, negar-lhes provimento, mantendo a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos." Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 373, I e II, e 491, do CPC, aos arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64, arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, e aos arts. 37, X e XIII, 167, II, e 169, §1º, da CF. Intimada (id. 26709724), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – arts. 37, X e XII, 167, II, e 169, §1º, da CF. Ab initio, cumpre registrar que as alegações de violação aos arts. 37, X e XII, 167, II, e 169, §1º, da CF, entretanto a alegação de violação direta à Constituição Federal é incabível em Recurso Especial, cujo fundamento restringe-se à lei federal (art. 105, III, “a”, da CF). Incide ao caso a Súmula nº 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois o recorrente invoca fundamento constitucional inadequado à via eleita. Capítulo 2 – art. 491, e art. 373, I e II, do CPC. Adiante, o Recorrente aduz que a manutenção, pela Corte Estadual, da decisão de primeiro grau violou o art. 491, do CPC, uma vez que a sentença do juízo a quo não seria líquida e, portanto, eivada de nulidade parcial, além de apontar violação ao art. 373, I e II, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a Recorrida, muito embora tenha demonstrado o vínculo com o ente municipal, não comprovou nos autos a ocorrência de situação que revele condição de trabalho insalubre a ensejar o recebimento do adicional vindicado. O acórdão afastou a alegação de nulidade da sentença por iliquidez, ao entender que o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, mantendo, no mérito, o reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade, por exercer a função de zeladora em hospital público com contato habitual com agentes infectocontagiosos, razão pela qual o recurso foi conhecido e desprovido, permanecendo íntegra a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos, in verbis: “Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença. Não obstante, no caso dos autos, o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, mediante aplicação do percentual deferido na sentença sobre o vencimento básico da recorrida, além de constar no feito todos os parâmetros necessários para tanto, o que atrai a aplicação do artigo 509, § 2º do CPC. Destarte, não há no que se falar em iliquidez do comando sentencial a atrair a anulação do julgado. Assim, afasto a preliminar suscitada. […] Analisando os autos, verifica-se que a apelada exerce junto ao hospital da rede pública municipal de Matias Olímpio/PI, comprovado através do laudo técnico que a apelada exerce funções em ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, bem como contato com sangue e doentes infectocontagiosos, resíduos médico-hospitalares em geral, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs. Nos termos da vistoria realizada: Com efeito, a apelada ao desempenhar sua função, permanece em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, tendo em vista que seu trabalho prestado, junto ao hospital, corre o risco de ser infectada por vírus ou bactérias, fazendo jus ao adicional de insalubridade. A demandante, como zeladora, não recebe o adicional de insalubridade. Postula o pagamento do referido adicional mensalmente. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que executadas as atividades insalubres. Nada obstante, a situação dos autos, a apelada exerce suas atividades no hospital do ente municipal, desde dezembro/2017. Assim sendo, se existe lei concedendo a vantagem aos servidores municipais e também dispondo acerca das atividades consideradas insalubres, que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da vantagem, uma vez que efetivamente há contato com agentes insalubres. […] Conforme alhures apontado, a recorrida faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que exerce as funções como zeladora no hospital ente público, em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do apelo, mas para, negar-lhes provimento, mantendo a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos.”. Depreende-se, pois, da leitura das razões recursais, que a pretensão de reforma do acórdão vergastado, nos moldes pretendidos pela parte, caracteriza, na verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões, em relação à regularidade da sentença atacada, bem como quanto à comprovação de insalubridade da atividade exercida pela Recorrida, demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Capítulo 3 - arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64, e arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000 Ainda, razões recursais apontam violação aos arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64, e arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar da atual gestão, tratando-se de débito da gestão anterior. Todavia, cumpre observar que tais alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão guerreada, ao manter a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da servidora à percepção do adicional de insalubridade, não se manifestou ou debateu o conteúdo dos dispositivos indicados, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Nesse sentido, resta obstado o prosseguimento do apelo, diante da incidência, por analogia, do óbice das Súms. 282 e 356, do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação aos capítulos 1, 2 e 3 NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí