Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. REQUISITOS COMPROVADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio-PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão do exercício de suas funções como zeladora em hospital municipal, em contato com agentes insalubres. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por não ter sido proferida de forma líquida; e (ii) analisar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade, conforme previsto na legislação municipal, considerando as atividades exercidas no ambiente hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nulidade da sentença por iliquidez não procede quando o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros definidos na decisão, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC. 4. O adicional de insalubridade é devido quando há previsão legal específica e comprovação da exposição habitual a agentes insalubres, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matias Olímpio (Lei Municipal nº 480/2017) e a Constituição Federal, art. 7º, XXIII. 5. O laudo técnico comprovou que a servidora exerce atividades de higienização e manipulação de resíduos hospitalares em ambiente coletivo, em contato com agentes biológicos nocivos, justificando o adicional de insalubridade. 6. A jurisprudência confirma que o direito ao adicional decorre do exercício de atividades insalubres, independentemente da eventual utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), desde que não haja eliminação total dos riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo conhecimento do apelo, mas para, negar-lhes provimento, mantendo a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-20.2021.8.18.0103
Cuida-se de Apelação Reexame Necessário interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS PI, regularmente representados, insurgindo-se contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Matias Olímpio – Piauí, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de |Insalubridade, com Pedido de Antecipação da tutela, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA, ora Apelada. Extrai-se dos autos que a decisão recursada, julgou procedente a ação para: a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios pela parte requerida, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, posto que não abarcada pelas hipóteses do art. 496 do CPC. Inconformado, o Apelante apresentou recurso (Id 16186895), alega nas razões erro in procedendo, nulidade da sentença por liquidez. Aduz que a insalubridade requerida deve ser determinada mediante a realização de perícia. Relata que a fixação de remuneração, que incluem os vencimentos, adicionais e gratificação, somente podem ocorrer por meio de lei específica; impossibilidade de aumento de remuneração com base no princípio da isonomia. Requer o acolhimento da preliminar de nulidade; subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando improcedente a ação, bem como condenar o autor em custas e honorários advocatícios. Contrarrazões (Id 16186899), rechaça os argumentos do apelante. Requer seja negado provimento ao pelo, confirmando em sua integralidade a sentença recorrida. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção. É o relatório, VOTO I - Do cabimento dos recursos. Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo à análise da preliminar de Nulidade Alegou o apelante, preliminar de nulidade da sentença aduzindo que a sentença deve ser líquida, mesmo sendo genérico o pedido. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença. Não obstante, no caso dos autos, o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, mediante aplicação do percentual deferido na sentença sobre o vencimento básico da recorrida, além de constar no feito todos os parâmetros necessários para tanto, o que atrai a aplicação do artigo 509, § 2º do CPC. Destarte, não há no que se falar em iliquidez do comando sentencial a atrair a anulação do julgado. Assim, afasto a preliminar suscitada. No mérito,
cuida-se de ação ordinária de cobrança e adicional de insalubridade, promovida pela apelada em desfavor do Município de Matias Olímpio-PI, cujo pedido principal é o pagamento de adicional de insalubridade, reconhecido como devido por sentença. Contestação do apelante rechaçou os argumentos expendidos pela autora. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matias Olímpio, Lei Municipal nº 480/2017 (ID 14488104) também regulamenta o benefício em seus arts. 47, 56 e 63 a 67, estabelece que: Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. §1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais […] III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas […] Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme as seguintes porcentagens: I – grau de exposição mínimo de insalubridade – 10%; II - grau de exposição médio de insalubridade – 20%; III - grau de exposição máximo de insalubridade – 40%; IV – periculosidade – 30%. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. […] Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. A Constituição Federal no art. 7º, XXIII, bem como a norma de eficácia limitada pela Norma Regulamentadora nº 15 do Governo Federal, o adicional encontra-se assim regulado. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: […] 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: [...] Analisando os autos, verifica-se que a apelada exerce junto ao hospital da rede pública municipal de Matias Olímpio/PI, comprovado através do laudo técnico que a apelada exerce funções em ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, bem como contato com sangue e doentes infectocontagiosos, resíduos médico-hospitalares em geral, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs. Nos termos da vistoria realizada: Com efeito, a apelada ao desempenhar sua função, permanece em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, tendo em vista que seu trabalho prestado, junto ao hospital, corre o risco de ser infectada por vírus ou bactérias, fazendo jus ao adicional de insalubridade. A demandante, como zeladora, não recebe o adicional de insalubridade. Postula o pagamento do referido adicional mensalmente. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que executadas as atividades insalubres. Nada obstante, a situação dos autos, a apelada exerce suas atividades no hospital do ente municipal, desde dezembro/2017. Assim sendo, se existe lei concedendo a vantagem aos servidores municipais e também dispondo acerca das atividades consideradas insalubres, que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da vantagem, uma vez que efetivamente há contato com agentes insalubres. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto, que segue: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA. EQUIPAMENTE DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO. DEVER DE FORNECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. No caso, há lei municipal que concede o referido adicional aos servidores públicos de Amarante (PI), que foi regulamento, em relação aos agentes comunitários de saúde, no dia 01 de setembro de 2011, por meio do Decreto nº 087/2011. 2. O ente público tem o dever de fornecer de EPI\'s, pois os servidores públicos têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com base no art. 7º, XXII da Constituição Federal. 3. Sentença mantida em reexame necessário. Apelação /Remessa necessária nº. 20150001010637-1. TJPI. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Órgão; 4ª Câmara de Direito Público. Jul. 06/12/2017. Conforme alhures apontado, a recorrida faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que exerce as funções como zeladora no hospital ente público, em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do apelo, mas para, negar-lhes provimento, mantendo a bem prolatada sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos. É como voto Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator