Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE ARAUJO
REQUERIDO: MARCOS SERRA DE LOBAO VERAS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805213-51.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Citação] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida sob o ID 76581960 determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a parte autora promovesse a regularização do polo passivo, mediante a habilitação e citação do espólio da requerida falecida, Maria Vieira de Castro. Em resposta, a requerente apresentou petição de habilitação (ID 85778326), pleiteando a intimação do inventariante ou, em sua ausência, a expedição de ofícios a órgãos públicos para identificação de processo de inventário aberto. Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria (ID 82268321), a parte autora foi devidamente intimada da decisão retro e deixou transcorrer o prazo sem a efetiva comprovação do cumprimento das providências necessárias à regularização processual do polo passivo. Cabe à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar ativamente para obter a qualificação do inventariante ou comprovar a inexistência de inventário para fins de nomeação de administrador provisório ou citação de todos os herdeiros. O art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, falecido o réu e ordenada a suspensão, o autor deve promover a citação do respectivo espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê efetivo e integral cumprimento à decisão de ID 76581960, comprovando a habilitação do espólio de Maria Vieira de Castro e fornecendo os dados necessários para sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios (ID 85778326), uma vez que não restou demonstrado o esgotamento das vias administrativas ao alcance da parte para a localização de tais informações. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina