Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800729-64.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO e BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em desfavor da instituição financeira. Na petição inicial, o autor narra que é correntista do Banco do Brasil, titular da conta corrente nº 7826-3 da agência 2048-6, em Esperantina/PI, e que em 28/07/2020 identificou movimentações suspeitas em sua conta bancária, sendo alertado por seu gerente. As operações indevidas consistiram em: (a) transferência de R$ 8.000,00 para Moises Abner Santos Nascimento, pessoa desconhecida; (b) saque via QR Code no valor de R$ 600,00 realizado em Guarulhos/SP; e (c) contratação de dois empréstimos, um de R$ 15.901,94 (renovação) e outro de R$ 4.857,38 (novo), totalizando R$ 20.759,32. Após os créditos oriundos desses empréstimos, os valores foram prontamente movimentados. O autor afirma que não realizou tais operações, registrou boletim de ocorrência (n.º 26311/2020), e apresentou reclamações à Ouvidoria do banco e ao site do Consumidor, sem obter resposta efetiva. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares, entre elas a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível, via aplicativo em celular previamente cadastrado, inexistindo falha na prestação de serviço. Defendeu a regularidade dos contratos e a responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos. A sentença de ID 24706101 julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência dos débitos relativos às operações nº 840 (R$ 15.901,94) e nº 953 (R$ 4.857,38); condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o efetivo desconto/transferência; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs Apelação (ID 24706104), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por entender que não possui vínculo direto com os fatos narrados. No mérito, reafirma a validade dos contratos celebrados via autoatendimento mobile, com utilização de senha pessoal. Argumenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e ausência de dever de indenizar. Pugna, ao final, pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o autor também apelou da sentença (ID 24706102), pleiteando exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais, por entender que o montante fixado — R$ 1.600,00 — não guarda proporcionalidade com a gravidade dos prejuízos sofridos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O autor pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e o réu requer o desprovimento da apelação do autor quanto ao pedido de majoração dos danos morais. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais. Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação dos empréstimos consignados, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o banco limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas via aplicativo, mediante inserção de senha pessoal, em aparelho cadastrado, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do autor para a contratação dos empréstimos. Ademais, embora tenha afirmado que o sistema de segurança do banco identificou a ocorrência de atividade suspeita, nada fez de concreto para impedir ou reverter os danos. Vale registrar, inclusive, o acerto da sentença ao afirmar que a instituição financeira “não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade da contratação. Noutra senda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de fraude bancária, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Inexistindo comprovação idônea, prevalece a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, como já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1859832/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/09/2020). A falha na prestação do serviço está evidenciada pela ocorrência das operações sem autorização do titular da conta, ainda que tenham sido formalmente validadas por mecanismos de autenticação eletrônica. A existência de mecanismo de segurança, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, se tais mecanismos não se mostraram eficazes para prevenir fraudes como a dos autos. Ademais, conforme pontuado na sentença, o banco dispõe da faculdade de promover ação regressiva contra os fraudadores, caso os identifique. No que concerne ao quantum indenizatório por danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Autora, em sede de recurso, de forma que majoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Isso posto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do banco e determinar a restituição dos valores e indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.