FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
OAB/PI 8053·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
09/07/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto contém pedido de concessão de efeito suspensivo, determino que os autos permaneçam na Secretaria, aguardando manifestação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser juntada aos autos, tão logo, cópia do respectivo julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto contém pedido de concessão de efeito suspensivo, determino que os autos permaneçam na Secretaria, aguardando manifestação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser juntada aos autos, tão logo, cópia do respectivo julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto contém pedido de concessão de efeito suspensivo, determino que os autos permaneçam na Secretaria, aguardando manifestação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser juntada aos autos, tão logo, cópia do respectivo julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto contém pedido de concessão de efeito suspensivo, determino que os autos permaneçam na Secretaria, aguardando manifestação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser juntada aos autos, tão logo, cópia do respectivo julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 11:11
Suspensão Condicional do Processo
10/06/2026, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 10:43
Decurso de Prazo
18/03/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto contém pedido de concessão de efeito suspensivo, determino que os autos permaneçam na Secretaria, aguardando manifestação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser juntada aos autos, tão logo, cópia do respectivo julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto contém pedido de concessão de efeito suspensivo, determino que os autos permaneçam na Secretaria, aguardando manifestação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser juntada aos autos, tão logo, cópia do respectivo julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação aos cálculos judiciais apresentada pelo Banco Bradesco S/A na qual alega que a contadoria atualizou a condenação até a data do seu cálculo, aplicando normalmente juros e correção monetária, nos termos da sentença. Alegou ainda que a contadoria procedeu com a correção do depósito efetuado pelo Banco em 16/06/2021, deixando de aplicar juros sobre esse valor (id. 63684550). Intimada para se manifestar acerca do alegado pela parte executada, a parte exequente requereu que os argumentos apontados na peça fossem rejeitados, eis que contadoria atualizou e incluiu juros nesse valor, considerando nos cálculos o abatimento do valor de R$ 17.952,84 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). É o que basta relatar. O inconformismo da parte executada se pauta unicamente na afirmação de que a Contadoria Judicial, nos cálculos apresentados em ID 55980508 não teria efetuado a respectiva atualização do valor depositado judicial. Contudo, em uma análise detida dos referidos cálculos, verifiquei que a Contadoria Judicial considerou, fls. 6 (id. 55980508), a incidência de juros e correção monetária no valor de R$ 14.942,90 previamente depositado pelo impugnante, atualizando-o para o montante de R$17.952,84, abatido no cômputo geral, resultando no valor remanescente de R$ 2.887,85. Portanto, não há que se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo contabilista judicial, eis que aplicou, corretamente, os encargos considerando justamente a data do efetivo pagamento do valor.
Ante o exposto, rejeito a manifestação da parte executada juntada em id. 63684550. Em consequência, determino executado a efetuar o pagamento do valor remanescente, atualizado, nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 55980508) no prazo de 5 dias. Fica a parte exequente intimada para indicar, em 5 dias, a(s) conta(s) na(s) qual(is) o valor deverá ser depositado. Findo o prazo, autos à conclusão. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:20
Mero expediente
04/02/2026, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 18:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação aos cálculos judiciais apresentada pelo Banco Bradesco S/A na qual alega que a contadoria atualizou a condenação até a data do seu cálculo, aplicando normalmente juros e correção monetária, nos termos da sentença. Alegou ainda que a contadoria procedeu com a correção do depósito efetuado pelo Banco em 16/06/2021, deixando de aplicar juros sobre esse valor (id. 63684550). Intimada para se manifestar acerca do alegado pela parte executada, a parte exequente requereu que os argumentos apontados na peça fossem rejeitados, eis que contadoria atualizou e incluiu juros nesse valor, considerando nos cálculos o abatimento do valor de R$ 17.952,84 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). É o que basta relatar. O inconformismo da parte executada se pauta unicamente na afirmação de que a Contadoria Judicial, nos cálculos apresentados em ID 55980508 não teria efetuado a respectiva atualização do valor depositado judicial. Contudo, em uma análise detida dos referidos cálculos, verifiquei que a Contadoria Judicial considerou, fls. 6 (id. 55980508), a incidência de juros e correção monetária no valor de R$ 14.942,90 previamente depositado pelo impugnante, atualizando-o para o montante de R$17.952,84, abatido no cômputo geral, resultando no valor remanescente de R$ 2.887,85. Portanto, não há que se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo contabilista judicial, eis que aplicou, corretamente, os encargos considerando justamente a data do efetivo pagamento do valor.
Ante o exposto, rejeito a manifestação da parte executada juntada em id. 63684550. Em consequência, determino executado a efetuar o pagamento do valor remanescente, atualizado, nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 55980508) no prazo de 5 dias. Fica a parte exequente intimada para indicar, em 5 dias, a(s) conta(s) na(s) qual(is) o valor deverá ser depositado. Findo o prazo, autos à conclusão. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:52
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800312-52.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação aos cálculos judiciais apresentada pelo Banco Bradesco S/A na qual alega que a contadoria atualizou a condenação até a data do seu cálculo, aplicando normalmente juros e correção monetária, nos termos da sentença. Alegou ainda que a contadoria procedeu com a correção do depósito efetuado pelo Banco em 16/06/2021, deixando de aplicar juros sobre esse valor (id. 63684550). Intimada para se manifestar acerca do alegado pela parte executada, a parte exequente requereu que os argumentos apontados na peça fossem rejeitados, eis que contadoria atualizou e incluiu juros nesse valor, considerando nos cálculos o abatimento do valor de R$ 17.952,84 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). É o que basta relatar. O inconformismo da parte executada se pauta unicamente na afirmação de que a Contadoria Judicial, nos cálculos apresentados em ID 55980508 não teria efetuado a respectiva atualização do valor depositado judicial. Contudo, em uma análise detida dos referidos cálculos, verifiquei que a Contadoria Judicial considerou, fls. 6 (id. 55980508), a incidência de juros e correção monetária no valor de R$ 14.942,90 previamente depositado pelo impugnante, atualizando-o para o montante de R$17.952,84, abatido no cômputo geral, resultando no valor remanescente de R$ 2.887,85. Portanto, não há que se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo contabilista judicial, eis que aplicou, corretamente, os encargos considerando justamente a data do efetivo pagamento do valor.
Ante o exposto, rejeito a manifestação da parte executada juntada em id. 63684550. Em consequência, determino executado a efetuar o pagamento do valor remanescente, atualizado, nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 55980508) no prazo de 5 dias. Fica a parte exequente intimada para indicar, em 5 dias, a(s) conta(s) na(s) qual(is) o valor deverá ser depositado. Findo o prazo, autos à conclusão. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:15
Não Acolhimento
08/09/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:29
Mero expediente
13/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:34
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:01
Mero expediente
29/07/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 09:32
Recebimento
18/04/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/02/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
09/05/2023, 05:10
Decurso de Prazo
29/04/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:14
Acolhimento
30/03/2023, 12:14
Impugnação ao cumprimento de sentença
30/03/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 21:41
Mero expediente
06/08/2022, 21:41
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:59
Mero expediente
30/06/2022, 20:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:15
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:33
Mero expediente
18/01/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 03:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:12
Recebimento
07/06/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:27
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:05
Improcedência
05/05/2020, 11:05
Conclusão (para julgamento)
04/05/2020, 23:01
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 15:39
Decurso de Prazo
15/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 07:58
Mero expediente
10/12/2019, 08:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 13:12
Petição (Contestação)
20/02/2019, 15:05
Documento (Certidão)
30/01/2019, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))