Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de validade da contratação, ocorrência de fraude por terceiro, necessidade de restituição simples, inexistência de dano moral e possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida nem o efetivo repasse do valor à consumidora, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo inaplicável a tese de fraude por terceiro, por se tratar de fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ). A repetição do indébito em dobro é devida, diante da inexistência de engano justificável e da falha grave na prestação do serviço. O dano moral é in re ipsa, especialmente em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há falar em compensação de valores, diante da ausência de prova de repasse do numerário à consumidora. O agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados, evidenciando o caráter protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse do valor em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, não afastada por alegação de fraude praticada por terceiros. Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 373, 85, § 11, e 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; STJ, REsp 2.052.228/DF; STJ, AREsp 2.883.533/CE; TJPI, AC 0800886-45.2017; TJPI, AC 0000843-95.2013. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800368-65.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 28970743) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da Decisão Monocrática (ID 28515622), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela própria instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A ação originária, processo nº 0800368-65.2021.8.18.0065, é uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor do ora Agravante. Na petição inicial (ID 15775776), a autora, pessoa idosa, aposentada e viúva, narrou que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 395994664) que afirma jamais ter contratado. Alegou que os descontos totalizaram R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais) e que nunca recebeu o valor do suposto empréstimo, de R$ 3.006,60 (três mil e seis reais e sessenta centavos). Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados e por uma indenização por danos morais. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 15775780), na qual defendeu a regularidade da contratação. Argumentou que os descontos eram legítimos e decorriam de um contrato validamente celebrado. De forma subsidiária, sustentou que, caso se tratasse de fraude, a responsabilidade seria de terceiro, o que excluiria seu dever de indenizar. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de danos morais, requerendo a total improcedência da ação. É relevante notar que, embora tenha defendido a validade do contrato, a instituição financeira não juntou à sua defesa o instrumento contratual nem o comprovante de transferência eletrônica (TED/DOC) dos valores para a conta da autora. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI proferiu sentença (ID 15775800), julgando procedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, destacando que o banco réu não se desincumbiu de provar a existência e a regularidade do negócio jurídico, pois não apresentou o contrato nem o comprovante de repasse dos valores. Com base na Súmula nº 18 deste Tribunal e na Súmula nº 479 do STJ, declarou a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva do banco. Consequentemente, condenou o réu a: a) cancelar o contrato; b) restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária; c) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; e d) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação (ID 15775803), reiterando as teses de sua contestação. Defendeu a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a devolução dos valores de forma simples, e não em dobro. A parte autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões (ID 15775812), pugnando pela manutenção da sentença. Subsequentemente, este Relator proferiu Decisão Monocrática (ID 28515622), na qual conheceu do apelo e, no mérito, negou-lhe provimento. A decisão manteve a sentença em todos os seus termos, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI e na Súmula nº 479 do STJ, e majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O banco opôs Embargos de Declaração (ID 25363538), alegando omissão quanto à modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que, segundo o embargante, determinaria a restituição simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, esclarecendo-se que a má-fé, reconhecida na decisão, era fundamento suficiente para a dobra, mesmo para pagamentos anteriores à modulação. Ainda irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe o presente Agravo Interno (ID 28970743). Em suas razões, o Agravante repete, em essência, os argumentos já apresentados na apelação e nos embargos de declaração. Sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois alega que o negócio jurídico foi regularmente convalidado pela anuência da autora. Insiste na tese de que a TED anexa aos autos atende às resoluções do Banco Central, na validade da contratação, na impossibilidade de devolução em dobro, na inexistência de danos morais e, alternativamente, no excesso do valor fixado. Requer, ainda, a compensação de valores e levanta suspeitas de litigância abusiva por parte do patrono da autora. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que seus pedidos sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, para que seja determinada a compensação do valor recebido pela autora. Intimada a se manifestar, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 31301381), defendendo a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos e requerendo a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, em conformidade com o disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO O recurso em análise volta-se contra decisão monocrática que, com base em jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição financeira, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da consumidora. O Agravante, em suas razões, limita-se a reeditar os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados tanto na sentença de primeiro grau quanto na decisão monocrática ora guerreada. Não há, em sua peça recursal, qualquer elemento fático ou jurídico novo que seja capaz de abalar a robusta fundamentação que conduziu à manutenção da procedência da demanda. A análise, portanto, restringir-se-á a demonstrar, mais uma vez, a correção da decisão agravada e o caráter manifestamente improcedente da presente insurgência. 2.1. Da Ausência de Prova da Contratação e do Repasse do Valor – Incidência da Súmula nº 18 do TJPI O ponto central da controvérsia, desde a sua origem, reside na ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico que deu causa aos descontos no benefício previdenciário da Agravada. Conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e reiterado pela jurisprudência, em ações desta natureza, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a legalidade da contratação e, crucialmente, o cumprimento de sua parte na avença, qual seja, a efetiva entrega do capital mutuado. O Agravante falhou miseravelmente em cumprir com seu ônus probatório. Ao longo de todo o trâmite processual, mesmo após ser instado a fazê-lo desde o despacho inicial (ID 15775778), o banco não foi capaz de apresentar um comprovante idôneo da transferência eletrônica (TED ou DOC) que demonstrasse, de forma inequívoca, que o valor do suposto empréstimo de R$ 3.006,60 ingressou na esfera patrimonial da consumidora. A "Cédula de Crédito Bancário" juntada apenas na fase recursal (ID 15775803, p. 179-182), além de tardia, é um documento unilateral que, por si só, não comprova a perfeição do contrato de mútuo, que, por sua natureza real, exige a tradição da coisa, no caso, a entrega do dinheiro. Este Tribunal de Justiça do Piauí, atento à massificação de demandas fraudulentas dessa natureza, consolidou seu entendimento na Súmula nº 18, que se aplica como uma luva ao caso concreto: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A decisão monocrática, ao se pautar neste enunciado sumular, aplicou corretamente o direito à espécie, tornando-se irretocável neste ponto. A insistência do Agravante em defender a validade de um contrato cuja contraprestação essencial jamais foi provada beira a má-fé processual. Nesse sentido, o próprio TJPI já decidiu: “EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 3. Atualmente, a Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Ausente comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 7. Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida. 8. Majoração das verbas honorárias sucumbenciais para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em atenção as diretrizes constantes no artigo 85, § 2º e § 11, do CPC/2015. 9. Recurso principal conhecido e improvido. Recurso acessório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente, apenas majorando o montante do quantum indenizatório. (TJ-PI - AC: 08008864520178180049, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” 2.2. Da Responsabilidade Objetiva e da Teoria do Risco da Atividade – Incidência da Súmula nº 479 do STJ O Agravante tenta, sem sucesso, afastar sua responsabilidade sob o argumento de que teria sido vítima de uma "fraude perfeita" perpetrada por terceiro. Tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva por falhas na prestação de seus serviços. A atividade bancária é, por sua própria natureza, uma atividade de risco. Ao oferecer produtos e serviços no mercado de consumo, o banco aufere lucros e, em contrapartida, assume os riscos inerentes ao seu negócio. Fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações não são considerados fatos de terceiro ou caso fortuito externo capazes de romper o nexo causal, mas sim fortuito interno, um evento ligado à própria organização e ao risco da atividade empresarial. Essa é a exata orientação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A negligência do banco em seus procedimentos de segurança e verificação, que permitiu a formalização de um empréstimo fraudulento e a realização de descontos indevidos, caracteriza a falha na prestação do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a decisão agravada, ao confirmar a responsabilidade objetiva do banco, está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso em situações como a presente: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410)” 2.3. Da Correta Condenação à Repetição do Indébito em Dobro O Agravante alega que a devolução dos valores deveria ser simples, e não em dobro, invocando a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. Contudo, como já minuciosamente explicado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o argumento não procede. O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece o direito do consumidor à restituição em dobro do que pagou indevidamente, "salvo hipótese de engano justificável". O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos de sua decisão para que a nova tese (de que a dobra independe da demonstração de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva) se aplicasse apenas aos pagamentos feitos a partir de 30/03/2021. No presente caso, todos os descontos ocorreram entre dezembro de 2019 e novembro de 2020, ou seja, antes da data de corte da modulação. Para este período, a jurisprudência do próprio STJ já era pacífica no sentido de que a devolução em dobro era cabível quando não demonstrado o "engano justificável" por parte do fornecedor, o que se traduz na prova de culpa (em sentido amplo) ou erro injustificável. A conduta do banco, ao efetuar descontos mensais no benefício previdenciário de uma idosa sem ter prova da contratação e, principalmente, do repasse do valor, não pode, sob nenhuma ótica, ser considerada um "engano justificável". Trata-se, no mínimo, de uma falha grave e indesculpável, uma negligência grosseira que demonstra total descaso com a segurança de suas operações e com o patrimônio de seus clientes. A decisão monocrática, inclusive, foi além e reconheceu a má-fé da instituição financeira (ID 25052810, p. 3), o que torna a condenação à dobra ainda mais inquestionável, conforme entendimento deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFOMRA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000843-95.2013.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” 2.4. Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa e da Razoabilidade do Quantum Indenizatório A alegação do Agravante de que o evento se tratou de mero dissabor é descabida e desrespeitosa com a situação vivenciada pela Agravada. A privação indevida e continuada de parte de uma verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário de uma pessoa idosa, compromete sua subsistência e sua tranquilidade, gerando angústia e aflição que extrapolam, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. Nesses casos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico sofrido. Atinge-se diretamente a dignidade da pessoa humana, direito fundamental protegido pela Constituição Federal. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se mostra absolutamente compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante é suficiente para compensar a Agravada pelos transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, serve como medida pedagógico-punitiva para desestimular o Agravante a reiterar condutas semelhantes. Manter o valor fixado é, portanto, medida de justiça, conforme precedentes do STJ e do TJPI: “BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA PENSIONISTA. APELO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. R$ 5.000,00. QUANTIA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA COMPENSAR O ABALO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na medida em que os descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário atingiram verba de natureza alimentar, o que, por óbvio, comprometeu o sustento da requerente, o fato aqui analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dever de indenizar. In casu, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora demonstrar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassam os aborrecimentos da vida cotidiana. Cabia à ré, por sua vez, a comprovação de existência de contratação válida, o que não ocorreu, pois o contrato acostado pelo requerido, foi celebrado sem a observância das formalidades legais. 2. Em relação ao quantum indenizatório é certo que deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade da ofendida sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor, nos termos do que entende o e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização, deve o quantum da indenização ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800633-24.2019.8.18.0102, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” 2.5. Da Impossibilidade de Compensação e da Litigância Protelatória Por fim, as alegações de necessidade de compensação de valores e de litigância abusiva pelo advogado da autora são manifestamente improcedentes. A compensação é logicamente impossível, pois, como já dito, o banco não provou que qualquer valor foi efetivamente recebido pela consumidora. Já a insinuação contra o advogado é uma tática diversionista que não merece guarida e em nada afeta o mérito da causa. O que se observa, na verdade, é o caráter meramente protelatório do presente Agravo Interno. O recurso não traz nenhum argumento novo, limitando-se a repetir teses já vencidas e a se insurgir contra jurisprudência consolidada. Tal conduta sobrecarrega o Judiciário e retarda a efetivação do direito já reconhecido à parte Agravada, o que justifica a imposição da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos detalhadamente expostos, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a Decisão Monocrática de ID 28515622, que negou provimento ao Recurso de Apelação do Banco Santander (Brasil) S.A. e manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão da manifesta improcedência do recurso, e em votação unânime, condeno a parte Agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte Agravada, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já estabelecida na decisão monocrática agravada, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/05/2026 a 15/05/2026 – presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator