Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. SÚMULA Nº 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO, POIS A MÁ-FÉ É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A DOBRA, MESMO PARA PAGAMENTOS ANTERIORES A 30/03/2021. DANOS MORAIS IN RE IPSA DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800368-65.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Efeito Suspensivo a Recurso ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a sentença (Id. 15775800) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, também devidamente qualificada. A parte Autora, Maria Alves de Sousa Oliveira, qualificada como brasileira, aposentada, viúva, idosa (fazendo jus à prioridade na tramitação, conforme art. 1.048 do CPC), e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, ajuizou a presente ação em 01/02/2021. Em sua petição inicial, alegou ter sido surpreendida com a diminuição considerável do valor de seus proventos previdenciários, em razão de descontos referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 395994664, no valor de R$ 3.006,60 (três mil, seis reais e sessenta centavos), junto ao Banco Santander. A Autora afirmou não reconhecer a contratação ou qualquer documento que comprovasse a transferência dos supostos créditos, sendo que os descontos, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) em 12 (doze) parcelas, totalizaram R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais), com início em 12/2019 e fim em 11/2020. A Sra. Maria Alves de Sousa Oliveira sustentou que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumentou que, sendo pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, foi vítima de fraude, e que o Banco não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.176,00 (sete mil, cento e setenta e seis reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. O Juízo de primeiro grau, em despacho (Id. 15775778), dispensou a audiência de conciliação prévia, considerando o histórico de insucesso em casos semelhantes e a grande quantidade de processos sobre o mesmo tema. Naquela ocasião, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Banco para contestar, devendo apresentar cópia do contrato e comprovação da transferência do valor. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (Id. 15775781) em 26/04/2021. Preliminarmente, requereu prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos e possível aditamento da defesa, alegando exíguo prazo para localização dos documentos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 395994664, afirmando que o valor foi liberado em conta registrada no CPF da Autora e que os contratos foram formalizados dentro das políticas da Financeira. Sustentou que não houve vício de consentimento e que, caso houvesse fraude, esta seria decorrente de "culpa exclusiva de terceiro" (fraude perfeita), o que configuraria uma excludente de sua responsabilidade, pois não teria como saber que se tratava de estelionatário. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ofensa concreta a atributos da personalidade e que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos. Quanto à repetição do indébito, argumentou que não houve cobrança indevida e, portanto, não caberia a devolução em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora. Por fim, pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e requereu a improcedência total da ação. A parte Autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos e impugnando as alegações do Banco. A sentença (Id. 15775800), proferida em 04/07/2022, julgou PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, por parte do Banco, da existência do contrato e da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da Autora, citando a Súmula nº 18 do TJ-PI. Reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ), afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro devido à negligência da instituição financeira. Diante disso, a sentença condenou o Banco Santander a determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a pagar honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Apelação Cível (Id. 15775803) em 28/07/2022. Preliminarmente, alegou a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo. No mérito, reiterou os argumentos apresentados na contestação, sustentando a validade do contrato, a inexistência de fraude, o exercício regular de um direito e a ausência de danos materiais e morais. Argumentou que a Autora não trouxe extratos bancários para comprovar suas alegações. Defendeu que a restituição, se devida, deveria ser simples, e que o quantum indenizatório por danos morais seria excessivo, devendo ser reduzido. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da Autora, ou, subsidiariamente, a redução da condenação em danos morais e o pagamento dos danos materiais na forma simples. A parte Apelada, Maria Alves de Sousa Oliveira, apresentou contrarrazões (Id. 15775812) em 21/03/2023, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Reafirmou que o Banco não apresentou cópia do contrato válido nem comprovante de transferência dos valores, o que confirmaria a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa e a pertinência da repetição do indébito em dobro, conforme o CDC e a jurisprudência do STJ. Em 25/03/2024, este Relator proferiu despacho (Id. 15792295) determinando a intimação do Apelante para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, o que foi cumprido pelo Banco Santander com a apresentação de petição (Id. 16974719) em 02/05/2024, comprovando o recolhimento da complementação da taxa judiciária (Id. 16974834 e 16974835). Em 25/06/2024, foi proferida Decisão Monocrática (Id. 18117389) recebendo o recurso de apelação no seu duplo efeito. Posteriormente, em 14/05/2025, foi proferida Decisão Terminativa (Id. 25052810) por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando a condenação em honorários para 20% do valor da condenação. Contra esta Decisão Terminativa, o Banco Santander opôs Embargos de Declaração (Id. 25363538), alegando omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a repetição em dobro somente se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021. O Embargante argumentou que, como o último desconto ocorreu em 07/12/2020, a restituição deveria ser simples. Este Relator proferiu decisão em Embargos de Declaração, esclarecendo que, para pagamentos anteriores a 30/03/2021, a jurisprudência do STJ exigia culpa em sentido lato ou erro injustificável, e que a má-fé reconhecida na decisão monocrática é fundamento suficiente para a dobra, abrangendo os requisitos menos rigorosos exigidos para o período em questão. Assim, os Embargos de Declaração foram conhecidos para esclarecimentos, mas rejeitados no mérito, mantendo-se a condenação à repetição em dobro. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade e regularidade do preparo, conforme comprovado nos autos (Id. 16974719, 16974834 e 16974835). Quanto aos requisitos intrínsecos, o recurso é cabível, as partes possuem legitimidade e interesse recursal. Dessa forma, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de relação contratual entre as partes, da responsabilidade da instituição financeira, da cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, bem como do quantum fixado. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelada e o Apelante é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, que é pessoa idosa e aposentada, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao Banco Santander, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta da Apelada. Da Inexistência/Nulidade da Contratação e da Responsabilidade Objetiva A parte Apelante, em sua defesa e no recurso, alegou a regularidade da contratação e a liberação dos valores na conta da Apelada. Contudo, em nenhum momento processual, o Banco Santander juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela consumidora ou, o que é mais grave, o comprovante da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da Sra. Maria Alves de Sousa Oliveira. A ausência de tais documentos é crucial. A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor que: Súmula nº 18 – TJPI "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Ainda que o Banco tivesse apresentado um contrato, a falta de prova da disponibilização do crédito torna a avença imperfeita e ineficaz, pois o contrato de mútuo (empréstimo) é um contrato real, que se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Sem a prova da entrega do dinheiro, não há como se reconhecer a validade do empréstimo. A tese do Apelante de "culpa exclusiva de terceiro" (fraude perfeita) também não prospera. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479 – STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na segurança do sistema de contratação, que permitiu a ocorrência de uma suposta fraude sem a devida comprovação da vontade da consumidora e da disponibilização do crédito, configura risco inerente à atividade bancária. A negligência do Banco em não verificar a idoneidade da contratação e a efetivação da transferência dos valores afasta qualquer alegação de excludente de responsabilidade. Portanto, diante da ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a inexistência do contrato e a nulidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida de rigor. A sentença de primeiro grau determinou a repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, Parágrafo único "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Apelante, em seus Embargos de Declaração, suscitou a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, argumentando que a restituição em dobro somente seria aplicável a cobranças realizadas após 30/03/2021, e que, no presente caso, os descontos cessaram em 07/12/2020. Conforme já esclarecido na decisão dos Embargos de Declaração, a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, de fato, estabeleceu que a exigência de má-fé para a repetição em dobro se aplica a cobranças indevidas pagas a partir de 30/03/2021. No entanto, para as cobranças indevidas pagas antes dessa data, prevalece o entendimento anterior do STJ, que exigia apenas a demonstração de culpa em sentido lato (negligência, imprudência ou imperícia) ou erro injustificável por parte do fornecedor. No presente caso, os descontos ocorreram entre 12/2019 e 11/2020, ou seja, integralmente antes de 30/03/2021. Para este período, a jurisprudência do STJ, antes da modulação, já admitia a repetição em dobro quando não houvesse engano justificável por parte do fornecedor. A conduta do Banco Santander, que não conseguiu comprovar a existência do contrato nem a transferência dos valores, e que foi considerada negligente na sentença de primeiro grau e na decisão monocrática, configura, no mínimo, culpa em sentido lato e erro injustificável. Ademais, a Decisão Terminativa (Id. 25052810) expressamente reconheceu a má-fé da instituição financeira, ao afirmar que "donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC". A má-fé, por sua natureza, é um grau de culpabilidade superior à mera culpa em sentido lato ou erro injustificável. Se há má-fé, há, por óbvio, a ausência de engano justificável e a presença de culpa. Portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro está plenamente justificada, seja pelo reconhecimento da má-fé do Banco, seja pela configuração de culpa em sentido lato/erro injustificável, conforme a jurisprudência aplicável ao período dos fatos. Dos Danos Morais A sentença de primeiro grau condenou o Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Banco Santander, em seu recurso, alegou a inexistência de dano moral, tratando os fatos como mero dissabor, e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. É pacífico o entendimento de que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso dos proventos de aposentadoria da Apelada, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de maiores transtornos ou abalos psicológicos. A privação de parte da renda essencial para a subsistência de uma pessoa idosa e hipossuficiente, sem que esta tenha dado causa, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. Código Civil, Art. 186 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Código Civil, Art. 927 "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado a esses parâmetros, não sendo excessivo a ponto de justificar a intervenção desta instância revisora. A Apelada, como pessoa idosa e de baixa renda, teve sua subsistência diretamente afetada, o que justifica a manutenção do valor fixado. Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Santander, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. A Decisão Terminativa já havia majorado a condenação em honorários para 20% do valor da condenação, o que está em conformidade com a legislação processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 18 do TJ-PI e a Súmula nº 479 do STJ, e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, este Desembargador, monocraticamente, decide: 1. CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por preencher os requisitos de admissibilidade. 2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. 3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025.