Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMERCIAL AVANTE DE GAS E AGUA LTDA. - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
embargante: (i) não indicou qualquer valor que entende correto; (ii) não apresentou planilha ou memória de cálculo; (iii) não juntou nenhum comprovante de pagamento; (iv) confessou expressamente não possuir os comprovantes; e (v) limitou-se a afirmar que "acredita ter pago quase 80% do valor levantado junto ao exequente". Mera ilação sobre pagamentos passados, sem qualquer substrato probatório documental, não é suficiente para configurar a alegação de excesso de execução nos termos exigidos pelo legislador processual. Oportuno o escólio de Fredie Didier Jr.: "A mera alegação de erro nos cálculos, desacompanhada de planilha própria, não é suficiente para caracterizar excesso de execução." (Curso de Processo Civil, vol. 5, 16ª ed., p. 415). Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor que o alega, e não ao credor (art. 373, II, do CPC). A ausência dos comprovantes não pode ser suprida por determinação judicial de apresentação de extratos pelo banco, pois isso importaria em verdadeira inversão do ônus probatório, em flagrante prejuízo ao exequente. Não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos expressos do art. 917, §4º, do CPC. Do Pedido de Remessa à Contadoria Judicial A parte embargante requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial do Estado do Piauí para apuração dos valores devidos, com elaboração de planilha atualizada. O pedido não merece acolhimento. A intervenção técnica da Contadoria pressupõe, como condição lógica e processual, que as partes tenham delimitado a controvérsia quantitativa, o que somente ocorre quando o embargante cumpre o ônus de apresentar sua própria memória de cálculo apontando o valor que entende correto (art. 917, §3º, CPC). Sem essa delimitação prévia, não há objeto determinado a ser periciado. Admitir a remessa à Contadoria sem que a embargante tivesse cumprido seu ônus legal implicaria transformar o aparato judicial em instrumento de produção de prova em favor de quem tem a obrigação de produzi-la. O pedido é indeferido. Da Compensação A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, pressupõe que as duas obrigações sejam líquidas, vencidas e exigíveis. É indispensável, portanto, que o pretenso crédito compensável seja certo, determinado e comprovado documentalmente. No caso, a embargante não demonstrou a existência de qualquer crédito líquido em seu favor. Não juntou extratos, não apresentou comprovantes de pagamento, não indicou valores, parcelas ou datas. Limitou-se a afirmações genéricas incompatíveis com o rigor probatório exigido para a compensação. O pedido de compensação é improcedente. Da Litigância de Má-Fé O Banco do Nordeste requereu, subsidiariamente, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Deixo de acolher o pedido. O exercício do direito de defesa, ainda que calcado em teses juridicamente frágeis, não configura, por si só, as condutas dolosas tipificadas no art. 80 do CPC. Ausente prova de dolo processual específico, descabe a sanção. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800191-62.2024.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMERCIAL AVANTE DE GÁS E ÁGUA LTDA. – ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000634-61.2015.8.18.0044. Os embargos foram distribuídos em 22 de fevereiro de 2024. A parte embargante alegou, em síntese: (i) inépcia da petição inicial da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (ii) excesso de execução, sustentando ter realizado pagamentos não computados pelo exequente; (iii) pedido de apresentação de extratos dos contratos pelo banco; (iv) pedido de compensação dos valores pagos; (v) pedido de efeito suspensivo; e (vi) pedido de gratuidade de justiça. Determinou-se a emenda à inicial para regularização do pedido de gratuidade de justiça e retificação do valor da causa (Despacho de ID 61518573, de 07/08/2024 e Despacho de ID 73082198, de 01/04/2025). Em atendimento, a parte embargante juntou a última declaração de imposto de renda de seu representante, comprovante de regularidade cadastral perante a Receita Federal, e retificou o valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), consoante manifestação de ID 77240685, de 10/06/2025. Por decisão de 18/11/2025 (ID 86286571), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à embargante; recebidos os embargos sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC; e o Banco do Nordeste do Brasil S/A foi intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em 11 e 12 de dezembro de 2025, o Banco do Nordeste apresentou petição de habilitação de novos advogados com substabelecimento (IDs 87850639 e 87850641) e, em seguida, a Impugnação aos Embargos (ID 87911795), certificada tempestiva pela Secretaria em 04/02/2026 (ID 90092010). Pelo Ato Ordinatório de 04/02/2026 (ID 90092013), foi concedido à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a impugnação, sem que houvesse qualquer manifestação no prazo assinalado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça foi deferida por decisão anterior com base na baixa do CNPJ da embargante e na ausência de rendimentos atuais de seu representante legal, Wender Sousa Aguiar Amorim. Em sede de impugnação, o Banco do Nordeste requereu a revogação do benefício, apontando que a empresa encerrou voluntariamente suas atividades em 28/06/2018, com devolução integral do capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos sócios, conforme cláusulas terceira e quinta do Distrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do Piauí (ID 53182416). Contudo, observa-se que o próprio distrato social foi juntado pelos embargantes desde a petição inicial, em 22/02/2024, estando, portanto, à vista do Juízo quando do deferimento da gratuidade. A decisão anterior ponderou expressamente que a baixa do CNPJ e a ausência de rendimentos atuais revelam incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Nesse contexto, não havendo elemento superveniente que justifique a revogação, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida, ressalvada a possibilidade de futura revisão caso comprovada alteração nas condições econômicas (art. 98, §3º, do CPC). A condenação em honorários sucumbenciais fica sujeita à cláusula de inexigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia – Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título A parte embargante sustenta que a petição inicial da execução seria inepta por ausência de demonstrativo discriminado do débito, configurando iliquidez do título executado. A tese não merece prosperar. A execução de origem está lastreada em Notas de Crédito Comercial (cédulas de crédito bancário), modalidade de título executivo extrajudicial expressamente prevista no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A Lei nº 10.931/2004, em seus arts. 26 e 28, é categórica ao dispor que a Cédula de Crédito Bancário representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos de conta corrente elaborados conforme previsto no §2º do referido artigo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sentido idêntico: "A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, §2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial." (STJ, REsp 1.965.973/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/02/2022). No caso dos autos, o Banco instruiu a execução com os títulos de crédito e a respectiva planilha de evolução do débito, atendendo integralmente aos requisitos legais. A alegação genérica de "cálculos imprecisos" e de "inconstitucionalidade", desacompanhada de qualquer demonstração concreta de vício aritmético ou de apontamento de cláusula inválida, é insuficiente para infirmar a presunção de validade que reveste o título executivo extrajudicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Do Excesso de Execução – Não Conhecimento A embargante alega excesso de execução, afirmando ter realizado pagamentos de parcelas que não foram computados pelo exequente, declarando, contudo, que não possui mais os comprovantes respectivos. O art. 917, §3º, do CPC é peremptório: "Quando alegar excesso de execução, o executado declarará o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo." O §4º do mesmo dispositivo é ainda mais direto: "Não apontado o valor correto, o juiz não conhecerá da alegação de excesso de execução." No caso concreto, a
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por COMERCIAL AVANTE DE GÁS E ÁGUA LTDA. – ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento integral da Execução de Título Extrajudicial nº 0000634-61.2015.8.18.0044, nos termos e valores originalmente apresentados pelo exequente, sem qualquer limitação decorrente dos presentes embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça mantida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar o estado de hipossuficiência da embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvado o direito do embargado de requerer a revogação caso comprove modificação das condições econômicas. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes embargos e comunique-se ao Juízo da Execução de origem para o devido prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti