Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RR & I COMERCIO AUTOMOTIVO E CONSTRUCOES LTDA
INTERESSADO: LOKAL RENT A CAR EIRELI - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822088-18.2025.8.18.0140 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de ação monitória movida por RR & I COMÉRCIO AUTOMOTIVO E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de LOKAL RENT A CAR LTDA. na qual a parte autora alega ter pactuado a compra e venda de cinco veículos a serem pagos mediante entrada e cheques mensais, sendo que a partir de dezembro de 2025, tais cheques passaram a ser sustados, tornando inadimplente o réu. Requer liminarmente a busca e apreensão de dois dos veículos ainda não transferidos, bloqueio de valores, bem como a expedição de mandado de pagamento, e espera ao final a conversão do título injuntivo em judicial. Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais cabíveis, tendo a parte autora se quedado inerte (ids 74719257, 84022359 e 90056393). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07