Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENTOS DE SAO ZACARIAS 04 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
REU: VALDEI CORDEIRO NUNES, MARIA MACEDO DOS REIS NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801444-63.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar ajuizada por VENTOS DE SÃO ZACARIAS 04 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A em desfavor de VALDEI CORDEIRO NUNES e MARIA MACÊDO DOS REIS, devidamente qualificados. Em síntese, alega o Autor que é autorizada de serviço público federal e tem por objeto a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV SE ARARIPE IV – SE CURRAL NOVO DO PIAUI II” (a “Linha de Transmissão” ou “LT 500kV”). Afirma que por meio da Resolução Autorizativa n º 12.249/2022, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, das áreas de terras necessárias à implantação do empreendimento. Esclarece que tentou negociar com a parte requerida a instituição amigável da servidão administrativa, não tendo obtido êxito nas tratativas de acordo. Por fim, alega a necessidade de imissão provisória na posse do imóvel em questão para realização dos serviços de implantação da Linha de Transmissão 500 kV SE ARARIPE IV – SE CURRAL NOVO DO PIAUI II” (a “Linha de Transmissão” ou “LT 500kV”), circuito simples, com aproximadamente 51km de extensão, com que conectará a unidade geradora (EOL Ventos de São Zacarias 04) à Subestação Curral Novo Piauí II 500kV, sob a responsabilidade da Iracema Transmissora de Energia S.A., propondo indenização de R$8.617,70 (oito mil, seiscentos e dezessete reais e setenta centavos) a título de indenização pela área referente ao Laudo de Avaliação nº 63, e o valor de R$10.240,67 (dez mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) a título de indenização referente a área especificada no Laudo de Avaliação nº 64, totalizando o valor de R$18.858,37 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos). Custas recolhidas (ID 33405997). Proferida decisão (ID 33539914) concedendo a tutela provisória de imissão na posse. Juntada de comprovante de depósito judicial (ID 33728624) no valor de R$18.858,37 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), para fins de cumprimento da medida liminar deferida. Audiência de conciliação realizada em 14/03/2023 (ID 38126807) sem a possibilidade de acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação, pleiteando a assistência judiciária gratuita e a impugnação os valores propostos a título de indenização (ID 38569482). Apresentada réplica à contestação (ID 37343839) ratificando os pedidos da inicial e o afastamento da incidência de juros compensatórios. Determinado despacho para que as partes manifestassem o interesse em produção de provas, estas quedaram-se inertes. Foi expedido alvará em favor da parte requerida, para levantamento de 80% do valor depositado judicialmente, correspondente a 15.086,69 (quinze mil, oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) (ID 68439667). Ato seguinte, foi determinada a realização de prova pericial (ID 84111658). Sobreveio aos autos manifestação dos réus reconhecendo o pedido autoral (ID 84152536) É o relato. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do requerido. Os réus apresentaram petição reconhecendo a procedência do pedido autoral e requerendo a homologação, com o cancelamento da perícia designada e a liberação do restante dos valores depositados na conta judicial destes autos. O reconhecimento do pedido pela parte ré autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Considerando, ainda, a existência de depósito judicial referente à indenização ofertada para instituição da servidão administrativa, já comprovado nos autos, e o pedido expresso de cancelamento da perícia, mostra-se desnecessária a continuidade da instrução. Quanto ao levantamento, compete liberar aos réus (proprietários do imóvel serviente) o saldo remanescente do valor depositado, por se tratar de verba indenizatória decorrente da instituição da servidão.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado pelos réus e, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) constituir definitivamente a servidão administrativa sobre as áreas descritas na inicial, convertendo-se em definitiva eventual imissão provisória já deferida; b) determinar o cancelamento da perícia anteriormente designada, por perda de objeto, em razão do reconhecimento do pedido; c) autorizar o levantamento, pelos réus, do saldo remanescente de todos os valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, mediante expedição de alvará, observado o que já se encontrar levantado e/ou eventualmente bloqueado por outra ordem judicial; d) determinar a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da servidão na(s) respectiva(s) matrícula(s), às expensas da parte autora. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente atualizado, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida às partes nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões