Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEISY LENE DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804643-08.2025.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GEISY LENE DE SOUZA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0802368-23.2024.8.18.0036, nos quais a instituição financeira busca a satisfação do crédito no valor de R$ 684.227,48, decorrente das Cédulas Rural Hipotecária nº 246.2019.1117.1891 e de Crédito Bancário nº 246.2020.1840.2852. A embargante alegou, em síntese, a inexigibilidade parcial do débito executado, sustentando a existência de cobrança excessiva, abusividade contratual, onerosidade excessiva e ausência de liquidez do título executivo diante do ajuizamento prévio de ação revisional de contrato sob o nº 0802799-57.2024.8.18.0036. Aduziu que os contratos foram garantidos por hipoteca e alienação fiduciária de bens suficientes à garantia da execução, bem como afirmou que realizou pagamento substancial das parcelas avençadas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência da demanda para revisão das cláusulas contratuais e adequação do débito executado. Num. 83992943. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a higidez dos contratos celebrados, a legalidade dos encargos cobrados e a exigibilidade do crédito perseguido, requerendo a improcedência integral da pretensão deduzida. Num. 85541689. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação. Os embargos à execução são tempestivos, tendo em vista que o mandado cumprido pelo oficial de justiça foi juntado aos autos executivos em 27/09/2025, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 07/10/2025, observando-se o prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e ausência de elementos concretos aptos a infirmá-la. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a execução funda-se em contratos bancários garantidos por hipoteca e alienação fiduciária, vinculados à atividade rural exercida pela embargante, consistentes em Cédula Rural Hipotecária nº 246.2019.1117.1891, emitida em 17/12/2019, e Cédula de Crédito Bancário nº 246.2020.1840.2852, emitida em 13/01/2021. A controvérsia central reside na alegação de excesso de execução e inexigibilidade parcial do débito, especialmente em razão da existência de ação revisional anteriormente ajuizada, bem como diante da incidência de encargos reputados abusivos e da ausência de demonstração clara da evolução da dívida. É certo que a mera propositura de ação revisional não impede, por si só, o ajuizamento da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, quando demonstrados indícios concretos de abusividade contratual ou de iliquidez do débito, mostra-se possível a limitação da pretensão executiva, sobretudo diante da necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato. No caso concreto, observo que a parte embargada não trouxe aos autos memória de cálculo suficientemente detalhada apta a demonstrar, de forma clara e precisa, a evolução da dívida executada, tampouco comprovou adequadamente a exclusão de encargos potencialmente abusivos questionados na ação revisional conexa. Além disso, os documentos juntados pela embargante evidenciam a existência de pagamentos substanciais realizados ao longo da relação contratual, circunstância que impõe maior rigor na aferição do quantum efetivamente devido, notadamente em contratos de financiamento rural sujeitos às oscilações econômicas e produtivas próprias da atividade agrícola. A propósito, o Código Civil estabelece, em seus arts. 421 e 422, que os contratos devem observar sua função social e os princípios da probidade e boa-fé objetiva. Da mesma forma, o art. 317 do Código Civil autoriza a revisão judicial da prestação quando sobreviver desproporção manifesta entre o valor devido e o momento de sua execução. Também incidem, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A jurisprudência do STJ igualmente admite a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários quando evidenciada abusividade apta a comprometer o equilíbrio contratual, especialmente em hipóteses de cobrança excessiva ou encargos não adequadamente demonstrados. Nesse contexto, diante da ausência de demonstração inequívoca da liquidez e exatidão do débito executado, bem como da plausibilidade das alegações deduzidas pela embargante, os embargos devem ser acolhidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do valor executado nos autos da execução nº 0802368-23.2024.8.18.0036, nos moldes em que apresentado pelo exequente; b) desconstituir a execução originária, sem prejuízo de eventual cobrança do débito mediante apresentação de demonstrativo atualizado, claro e adequado, observadas as determinações constantes da presente sentença; c) tornar definitivo o efeito suspensivo anteriormente requerido, extinguindo-se os atos constritivos eventualmente realizados; d) condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. ALTOS-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos