Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEISY LENE DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804643-08.2025.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. O Embargante pede a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução. Sobre a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, determina o Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Conforme se vê, em regra os Embargos à Execução não terão efeitos suspensivos (art. 919, caput, CPC). Admitindo a concessão de efeito suspensivo caso presente os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC). No caso dos autos, além de não estarem presentes os requisitos da tutela provisória, a execução não foi garantida. Assim, inviável a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos a Execução, pois ausente os requisitos para a concessão de tutela provisória e não garantida a execução (art. 919, §1º, CPC). Intime-se o Embargado para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação aos presentes Embargos. Após, voltem-me os autos conclusos. Certifique-se na execução a interposição dos presentes Embargos. Intimem-se e Cumpra-se. ALTOS-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos