Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARILENE ALVES DE MENESES Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CANTO DO BURITI/PI. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS Nº 214/2000, Nº 01/2015 E Nº 374/2016. INTERSTÍCIO TEMPORAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OFERTA DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO E DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DO PISO. ADI 4167/STF. ALEGAÇÕES DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES, RESERVA DO POSSÍVEL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1075/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI MUNICIPAL Nº 475/2023. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A progressão funcional horizontal dos profissionais do magistério do Município de Canto do Buriti/PI opera-se mediante o preenchimento do interstício temporal previsto na legislação municipal aplicável, especialmente quando inexistente oferta de cursos de atualização ou realização de avaliação funcional pela Administração Pública. 2- A ausência de requerimento administrativo não impede a implementação da progressão funcional horizontal, porquanto o ato administrativo correspondente possui natureza meramente declaratória do preenchimento dos requisitos legais. 3- A superação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para afastar direito subjetivo do servidor público à progressão funcional, nos termos do Tema Repetitivo nº 1075 do STJ. 4- Não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário realiza controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar o cumprimento da legislação municipal vigente. 5- Inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800151-56.2019.8.18.0044
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MARILENE ALVES DE MENESES, na qual a autora pleiteia enquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão na carreira do magistério municipal. Consta da inicial que a autora sustenta exercer funções de magistério desde 1º de agosto de 1997, afirmando que, conforme o plano de carreira do magistério do Município de Canto do Buriti/PI, deveria estar enquadrada na Classe “C”, Nível VII. Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais, o ente municipal deixou de promover a progressão funcional e de observar os reajustes relativos ao Piso Nacional do Magistério, razão pela qual requereu a correção do enquadramento funcional, do vencimento básico e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Sobreveio sentença de procedência parcial, registrada sob ID 17956028, na qual o magistrado reconheceu o direito da autora à progressão horizontal, determinando o enquadramento funcional no Nível VII, com acréscimos remuneratórios de 4% relativamente aos níveis “I” a “IV” e de 5% quanto aos níveis “V” a “VII”, observando-se o critério cronológico previsto na legislação municipal. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em liquidação de sentença, bem como complementação salarial conforme o piso nacional do magistério referente aos anos de 2020 e 2021. Fixou juros moratórios e correção monetária, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos. Os aclartórios opostos pela autora foram acolhidos para determinar que as diferenças remuneratórias incidam a partir de abril de 2014 até a efetiva recomposição salarial, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores. Já os embargos do Município foram acolhidos para adequar os juros de mora ao índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo-se os demais termos da sentença. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI interpôs recurso de Apelação, autuado sob ID 17956050, sustentando a reforma integral da sentença, alegando contradição entre o decisum e o art. 25, §2º, das Leis Complementares Municipais nº 01/2015 e nº 374/2016, afirmando que a progressão funcional não ocorreria automaticamente, exigindo requerimento formal da servidora. Argumenta que a remuneração da autora já supera o piso nacional do magistério, considerando a gratificação de regência, bem como sustenta a impossibilidade de intervenção judicial na política remuneratória dos servidores públicos municipais. Aduz, ainda, afronta aos princípios constitucionais, a incidência do princípio da reserva do possível, além de violação aos princípios constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz ainda a ausência de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novel projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério, a ocorrência da sucumbência recíproca e que, em razão da superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023, que revogou a Lei Municipal nº 374/2016, não se faz necessário proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso sob ID 17956054, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a inexistência de fato novo superveniente e a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação fundada na Lei Municipal nº 475/2023, asseverando que referido diploma legal foi publicado antes da sentença e poderia ter sido oportunamente suscitado pelo Município. No mérito, argumenta que não busca aumento remuneratório por isonomia, mas apenas o cumprimento das leis municipais que regem o plano de carreira do magistério. Defende, ainda, que a gratificação de regência não integra o vencimento básico para fins de observância do piso nacional do magistério, invocando entendimento firmado pelo STF na ADI 4167. Agravo interno acolhido (ID.25304584). Recurso recebido em seu duplo efeito (ID.30675209). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, a Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MARILENE ALVES DE MENESES, na qual a autora pleiteia enquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão na carreira do magistério municipal. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora possui direito à progressão funcional horizontal reconhecida na sentença, bem como à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional e da complementação do piso nacional do magistério. Em outras palavras, discute-se se a progressão funcional prevista na legislação municipal depende de requerimento administrativo formal e se a gratificação de regência pode ser computada para fins de observância do piso salarial nacional do magistério. De início, cabe destacar que o Plano de Carreira do Magistério Município de Canto do Buriti passou por sucessivas alterações legislativas, como a Lei nº 184/1997, Lei nº 186/1997, Lei nº 214/2000, Lei nº 329/2012, Lei Complementar nº 01/2015 e a Lei Complementar nº 374/2016. No caso, verifica-se que a autora, admitida no serviço público municipal em 1º de agosto de 1997, preencheu, ao longo do tempo, os requisitos temporais necessários à evolução funcional horizontal até o Nível VII da carreira do magistério. Observa-se que a progressão entre os níveis “I” e “IV”, disciplinada pela Lei Municipal nº 214/2000, assegura acréscimo de 4% sobre o vencimento anteriormente percebido, conforme previsão contida no art. 43, §3º, do referido diploma legal. Já as progressões correspondentes aos níveis “V” a “VII” submetem-se ao percentual de 5% incidente sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 01/2015 e da Lei Complementar nº 374/2016. Acerca da matéria, vale dizer que tanto as Leis Municipais nºs 184/97 e 186/97, quanto a Lei Municipal nº 214/2000, estabeleciam que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática. Convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°374/2016, que trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI: Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis. §3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço. Art. 25. A progressão fica condicionada: I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica; II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. (...) §2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão. §3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. (...) Na hipótese, a parte autora (Apelada) ingressou como servidor municipal, através de concurso público municipal, em 01/08/1997, sendo nomeado para exercer o cargo de Professor com jornada de 40 horas e tomar posse em 01/08/1997, conforme se verifica do Ato de Nomeação e do Termo de Posse nº 3090/97.(ID.17955940). Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pelo servidor, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. No que tange à observância do piso nacional do magistério, dispõe a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a Lei nº 11.738 /2008 que previu o piso nacional do magistério, sendo de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global. Assim, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito do autor à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional. Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum. Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência. Quanto ao argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação legal, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração da sua competência definida em Lei. Dessa forma, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal. Confira-se: Tese – Tema Repetitivo 1075/STJ É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (grifo nosso) Outrossim, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes. In casu, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes. Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira. Vale esclarecer que o fundamento jurídico apresentado pela autor é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município Apelante, conforme demonstrado, de forma que a discussão da matéria não afronta a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. De igual modo, não merece prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público, visto que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas, de modo a garantir o direito dos servidores, ainda mais quando se determina tão somente o cumprimento da legislação municipal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI. OBSERVÂNCIA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 184/97, 186/97, 214/2000, 01/2015 E 374/2016. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO À LRF. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os diplomas legais que disciplinam o Regime Jurídico, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti preconizam, de forma uníssona, que a progressão horizontal se dá, de forma automática, a cada 4 (quatro) anos, elevando o valor do vencimento dos servidores da educação em 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento). 2. In casu, percebe-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, de forma que o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante na Classe A, Nível VII, sendo, portanto, legítima a pretensão de receber as diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição. 3. Não cabe à Administração Pública municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Precedentes STJ (Tema repetitivo 1.075). 4. Ademais, não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes e na impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, mormente pelo fato de que não é dado ao Poder Judiciário omitir-se em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não sendo lícito admitir que a Administração Pública, sob esse fundamento, descure de suas obrigações legais. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI – APC - 0800238-12.2019.8.18.0044 - Relatora: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 1 a 8 de abril de 2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075) 3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800195-75.2019.8.18.0044 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 21 a 28 de junho de 2024) Assim, que a parte autora/apelada faz jus à progressão funcional horizontal reconhecida na sentença, bem como às diferenças remuneratórias daí decorrentes e à complementação do piso nacional do magistério, não havendo ilegalidade na intervenção jurisdicional destinada a assegurar o cumprimento das normas locais que disciplinam a carreira dos profissionais da educação. Noutro ponto, à luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Destaque-se, por oportuno, o art. 86 do CPC, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. In casu, a demanda originária foi julgada parcialmente procedente, tendo a parte autora decaído de parcela ínfima de suas pretensões, enquanto o Município apelante restou sucumbente em praticamente toda a controvérsia deduzida nos autos. Desse modo, embora a parte apelada não tenha obtido acolhimento integral de todos os pedidos formulados na inicial, verifica-se que sua sucumbência ocorreu em extensão mínima, circunstância que não autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, à luz dos fundamentos expostos e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de junho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 23/06/2026