Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: MARILENE ALVES DE MENESES DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECONSIDERAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO. 1-
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800151-56.2019.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que havia declinado da competência da 2ª Câmara de Direito Público, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal para julgamento da apelação cível interposta em ação ordinária de obrigação de fazer e pagar. 2- A jurisprudência do STJ admite a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública somente nos foros onde efetivamente estiverem instalados, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o que não ocorre na comarca de origem. 3- Ademais, o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos estabelecido no caput do art. 2º da mesma lei, configurando obstáculo objetivo à tramitação do feito no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4- Resoluções administrativas, como a de nº 383/2023 do TJPI, não podem inovar quanto aos critérios legais de competência, razão pela qual se mostra inadequada a remessa à Turma Recursal quando ausentes os pressupostos legais da competência especial. 5- Agravo Interno provido para reconhecer a competência da 2ª Câmara de Direito Público do TJPI para o julgamento da Apelação Cível. I – Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI em face de DECISÃO TERMINATIVA (id.18353125) proferida no Juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de declarar a incompetência da justiça comum e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal para análise e julgamento da Apelação Cível interposta nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada por MARILENE ALVES DE MENESES. Em suas razões recursais (id..20213252), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conheça da Apelação e julgue os pleitos formulados, ou, alternativamente, reconheça a nulidade dos atos processuais desde a origem e determine o retorno dos autos à instância de piso para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sustenta, no mérito, que a presente ação não tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, como se infere dos prazos processuais fixados na instância de origem e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vedada no âmbito do juizado. Afirma que a decisão agravada se valeu equivocadamente de resolução administrativa do TJPI (Resolução nº 383/2023), que atribui competência às Turmas Recursais para julgamento de recursos interpostos em causas da Fazenda Pública, mesmo sem instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Defende, ademais, que a interpretação conferida pela decisão recorrida extrapola os limites da legalidade, por instituir competência jurisdicional não prevista na Lei nº 12.153/2009, notadamente no art. 2º, § 4º, o qual fixa a competência absoluta apenas nos foros em que há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a Vossa Excelência que reforme a r. decisão, determinando a competência para processar e julgar o recurso de apelação é da 2ª Câmara de Direito Público. Não sendo este o entendimento, requer seja distribuído o presente agravo interno, conhecido e provido, a fim de que o presente recurso de apelação seja processado e julgado na 2ª Câmara de Direito Público." Contrarrazões da parte agravada (id.21414223), sustentando a manutenção da decisão agravada, com fundamento na Resolução TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023, a qual estabelece a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado ou da instalação efetiva do juizado na comarca. Invoca, ainda, a jurisprudência do STJ que confere caráter absoluto à competência dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nas razões recursais (id. 20213252), a parte agravante sustenta que a ação não foi processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como demonstra o procedimento adotado na origem, os prazos processuais e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aponta ainda que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Canto do Buriti/PI, e que o valor da causa — R$ 69.463,37 — ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, para competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. O parágrafo 4º do referido artigo estabelece que a competência será absoluta somente nos foros onde houver instalação de Juizado da Fazenda Pública, o que não é o caso da comarca de Canto do Buriti/PI. Logo, além da ausência de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública na origem, há outro obstáculo objetivo à aplicação do rito especial: o valor da causa extrapola o teto legal (60 salários mínimos), o que por si só afasta a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009, invalidando a remessa dos autos à Turma Recursal com base em Resolução administrativa local. Ademais, as resoluções administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico para modificar critérios legais de competência, sobretudo quando ausentes os pressupostos de admissibilidade legal para processamento perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
ANTE O EXPOSTO, no exercício do juízo de retratação, RECONSIDERO a decisao de id. 18353125, reconhecendo a competência da 2ª Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento da Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti, determinando, portanto, o regular prosseguimento do feito nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), datada e registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator