Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801544-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ter sido negativada indevidamente em razão de dívida no valor de R$ 6.121,15 (seis mil e cento e vinte e um reais e quinze centavos) originado em contrato de nº 114330257 que afirma não ter pactuado. Requer liminarmente a exibição do contrato, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência do débito, retirada do registro desabonador e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros cinco processos envolvendo as mesmas partes (id 69154194). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, foi determinada sua intimação para apresentar requerimento amigável prévio ao pedido de exibição de documento (id 70797882). A parte autora juntou a mesma documentação já acostada à inicial (id 70926030). É o que basta relatar. Primeiramente, em análise promovida oficiosamente por este Juízo, constata-se que os processos de nº 0801553-68.2025.8.18.0140, 0801549-31.2025.8.18.0140, 0801546-76.2025.8.18.0140, 0801539-84.2025.8.18.0140 e 0860263-18.2024.8.18.0140 não configuram litispendência ou conexão com o presente feito, tendo em vista que possuem causa de pedir distintas, pois se reportam a negativações advindas de dívidas diversas da questionada na presente ação. Ato contínuo, verifica-se que a parte autora apesar de repetir a documentação já acostada na inicial, esquivou-se de apresentar requerimento amigável prévio ao pedido de exibição incidental de documento. Sobre o assunto, cite-se julgado do E. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a agravante manifestou sua irresignação quanto à ausência de interesse de agir do autor para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, logo após citada para contestar o feito, inexistindo preclusão, tendo em vista que, como ainda não era parte, não poderia apresentar recurso contra o primeiro acórdão que anulou a sentença e determinou o regular seguimento do processo no primeiro grau. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado por este Tribunal Superior, ao não reconhecer a carência do interesse de agir do autor/agravado, ante a ausência de um dos requisitos da ação cautelar de exibição de documentos, qual seja o prévio pedido à empresa telefônica - por analogia à instituição financeira -, não atendido em prazo razoável. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de documentos.” (AgInt no REsp 1620308/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Grifo nosso. Da leitura do precedente vinculante, verifica-se que, em ações cuja pretensão se pauta na apresentação de documento em Juízo se faz indispensável que a parte interessada tenha realizado o prévio requerimento amigável para obtê-lo. Não tendo a parte promovido a diligência que lhe foi determinada, indefiro o pedido de exibição de documento. Dando-se regular prosseguimento ao feito, considerando o desinteresse da parte autora em composição amigável e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07