Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0808339-65.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e constatou o recebimento dos valores, julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o contrato apresentado padece de vícios e que não foi apresentado comprovante da transferência dos valores para sua conta. Ocorre que, embora aparte apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em contestação, a produção de prova no sentido de que fosse expedido ofício, para que se obtivesse informação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que não foi deferido pelo juiz de origem, tendo em vista que considerou que o Apelado se desincumbiu do seu ônus. Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no primeiro grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.