Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808339-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). Alega a parte autora ser aposentada pelo INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e requer: a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 55199020). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade de crédito (contrato nº 0010705517), formalizada mediante assinatura digital com biometria facial (liveness detection). Sustentou que os valores foram utilizados para quitar dívida anterior da autora junto ao Banco Bradesco. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a autora reiterou os termos da inicial, rechaçou as preliminares e as teses de defesa. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas ou na realização de audiência, requerendo o julgamento antecipado. O réu, por sua vez, defendeu a validade da prova digital e requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação da quitação do débito originário. Vieram os autos conclusos para despacho. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora. Contudo, a condição de aposentada com descontos que comprometem sua renda, aliada à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), não foi elidida por prova em contrário. Assim, mantenho o benefício. 1.2. Interesse de Agir A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). O interesse de agir reside na necessidade de provimento jurisdicional para cessar descontos que a parte reputa indevidos. Rejeito a preliminar. 1.3. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os documentos acostados, especialmente a prova da contratação digital e o comprovante de transferência bancária via STR, são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória ou perícia grafotécnica (impossível em assinaturas digitais por biometria). 2. Mérito A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 0010705517 e à legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Sendo a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Caberia ao réu comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico. Analisando as evidências, verifico que o réu logrou êxito em comprovar a contratação. Foi juntado o "Protocolo de Assinatura" da plataforma BemSign, indicando que a operação foi realizada em 26/11/2021. O documento registra evidências digitais robustas: A) Identificação IP e Geolocalização: Coerentes com o domicílio da autora. B) Autenticação por Token SMS: Enviado para o número de telefone cadastrado (86) 98806-5228. C) Biometria Facial (Liveness Detection): O réu apresentou parecer técnico indicando que a selfie realizada no ato da contratação é compatível com o documento de identidade da autora. Ademais, restou demonstrado que não se trata de um empréstimo novo com disponibilização de dinheiro em conta, mas de Portabilidade de Crédito. O réu comprovou, através de dados do Sistema de Transferência de Reservas (STR), o pagamento de R$ 3.529,09 ao Banco Bradesco para liquidação do contrato originário nº 3422217467, de titularidade da autora. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DISTINGUISHING DA SÚMULA 30/TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO ABUSIVO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817153-03.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) A autora, em sua manifestação, limitou-se a negar a contratação de forma genérica, não impugnando especificamente as evidências digitais ou o fato de ter tido uma dívida quitada em outra instituição financeira pelo banco réu. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratos eletrônicos quando a higidez do negócio puder ser verificada por outros meios além de testemunhas, como no caso da assinatura digital certificada (REsp 1.495.920/DF). Desta forma, comprovada a anuência da autora por meio de assinatura eletrônica e a efetiva fruição do crédito (pela quitação de dívida anterior), o contrato é válido e os descontos são legítimos, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Inexistindo ato ilícito, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina