Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique corretamente seus dados bancários, diante da devolução certificada na ID. 86425553. PIRIPIRI, 17 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:23
Publicação
19/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique corretamente seus dados bancários, diante da devolução certificada na ID. 86425553. PIRIPIRI, 17 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique corretamente seus dados bancários, diante da devolução certificada na ID. 86425553. PIRIPIRI, 17 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:23
Publicação
19/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique corretamente seus dados bancários, diante da devolução certificada na ID. 86425553. PIRIPIRI, 17 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:43
Reativação
17/11/2025, 13:40
Desarquivamento
17/11/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:10
Baixa Definitiva
11/11/2025, 11:32
Definitivo
11/11/2025, 11:32
Publicação
07/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da expedição dos alvarás. PIRIPIRI, 5 de novembro de 2025. VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:29
Trânsito em julgado
04/11/2025, 09:37
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no qual a exequente indicou como devido o valor de R$ 141.185,53. O executado, por sua vez, promoveu depósito judicial de R$ 143.243,64 e apresentou impugnação (ID: 81269220), sustentando excesso de execução em razão do descumprimento dos critérios fixados no título judicial, em especial quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, bem como quanto à ausência de compensação dos valores comprovadamente já creditados em favor da exequente, aduzindo, ao final, que o valor efetivamente devido é de R$ 87.849,71. A exequente, em manifestação posterior (ID: 82654580), pugnou pela expedição de alvarás em relação à quantia incontroversa e pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do suposto saldo remanescente. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada na presente fase executiva limita-se à existência de excesso na memória de cálculo apresentada pela exequente. O título executivo judicial, consubstanciado na decisão terminativa de ID: 74391423, confirmada pelo acórdão de ID: 74391436, transitado em julgado em 02/04/2025 (ID: 74391442), delimitou de forma expressa os parâmetros que vinculam as partes e este Juízo, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. No referido julgado, o Tribunal condenou o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, em conformidade com as Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Determinou, por fim, a compensação do valor anteriormente creditado à exequente, com incidência dos mesmos encargos de atualização. Não cabe nesta fase processual rediscutir o conteúdo do título, pois a coisa julgada material impede a alteração de seus critérios de cálculo (CPC, art. 502). Assim, devem ser rigorosamente observados os marcos definidos na decisão. Examinando a memória apresentada pela exequente, constato que houve descumprimento dessas balizas. Em primeiro lugar, quanto à repetição do indébito, os juros de mora foram aplicados de forma unificada desde o primeiro desconto, quando a decisão determinou a incidência a partir de cada evento danoso individualmente. Esse equívoco majora indevidamente o débito, pois cria um termo inicial único que não corresponde à literalidade da condenação. Em segundo lugar, a exequente aplicou correção monetária sobre os danos morais desde março de 2019, quando o título fixou o arbitramento como marco inicial, ocorrido apenas em 2025. O entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ é inequívoco ao estabelecer que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, de modo que qualquer aplicação anterior resulta em flagrante excesso. Em terceiro lugar, não houve a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da autora, conforme comprovante acostado ao ID: 33257313, em descumprimento expresso ao comando do título executivo. Essa compensação não constitui faculdade, mas verdadeira ordem judicial a ser observada no cálculo do valor final da condenação. À vista desses vícios, resta caracterizado o excesso de execução, que, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, autoriza o acolhimento da impugnação. Ademais, o depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 143.243,64, é manifestamente superior ao quantum efetivamente devido. Conforme exposto pelo impugnante, os valores, observados corretamente os parâmetros do título, alcançam a quantia de R$ 87.849,71, de modo que a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. Nesse cenário, eventual cálculo complementar pela Contadoria Judicial mostra-se desnecessário, uma vez que não há divergência de natureza técnica, mas apenas a necessidade de observância estrita do que foi decidido pelo Tribunal. Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Tendo o executado realizado o depósito judicial em valor inclusive superior ao devido, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores. Verifico que o contrato de honorários advocatícios juntado pela exequente (ID: 82654581) prevê a retenção de 50% do valor recebido. Além disso, houve condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Nos termos do art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode exceder as vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, de modo que, na hipótese concreta, o advogado poderá reter até 50% do valor devido ao exequente, incluindo nessa soma os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Dessa forma, cabe a este Juízo respeitar o limite ético estabelecido, garantindo que a parte exequente receba ao menos 50% do proveito econômico obtido com a demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, reconhecendo o excesso de execução na forma fundamentada, para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 87.849,71, atualizado até agosto de 2025; e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, R$ 53.335,82, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 43.924,86, em favor da autora, LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 348.218.303-10. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 43.924,85, em favor do advogado da exequente, Dr. LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA – OAB/PI 16833 – CPF: 041.878.823-59, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 55.393,93. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no qual a exequente indicou como devido o valor de R$ 141.185,53. O executado, por sua vez, promoveu depósito judicial de R$ 143.243,64 e apresentou impugnação (ID: 81269220), sustentando excesso de execução em razão do descumprimento dos critérios fixados no título judicial, em especial quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, bem como quanto à ausência de compensação dos valores comprovadamente já creditados em favor da exequente, aduzindo, ao final, que o valor efetivamente devido é de R$ 87.849,71. A exequente, em manifestação posterior (ID: 82654580), pugnou pela expedição de alvarás em relação à quantia incontroversa e pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do suposto saldo remanescente. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada na presente fase executiva limita-se à existência de excesso na memória de cálculo apresentada pela exequente. O título executivo judicial, consubstanciado na decisão terminativa de ID: 74391423, confirmada pelo acórdão de ID: 74391436, transitado em julgado em 02/04/2025 (ID: 74391442), delimitou de forma expressa os parâmetros que vinculam as partes e este Juízo, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. No referido julgado, o Tribunal condenou o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, em conformidade com as Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Determinou, por fim, a compensação do valor anteriormente creditado à exequente, com incidência dos mesmos encargos de atualização. Não cabe nesta fase processual rediscutir o conteúdo do título, pois a coisa julgada material impede a alteração de seus critérios de cálculo (CPC, art. 502). Assim, devem ser rigorosamente observados os marcos definidos na decisão. Examinando a memória apresentada pela exequente, constato que houve descumprimento dessas balizas. Em primeiro lugar, quanto à repetição do indébito, os juros de mora foram aplicados de forma unificada desde o primeiro desconto, quando a decisão determinou a incidência a partir de cada evento danoso individualmente. Esse equívoco majora indevidamente o débito, pois cria um termo inicial único que não corresponde à literalidade da condenação. Em segundo lugar, a exequente aplicou correção monetária sobre os danos morais desde março de 2019, quando o título fixou o arbitramento como marco inicial, ocorrido apenas em 2025. O entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ é inequívoco ao estabelecer que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, de modo que qualquer aplicação anterior resulta em flagrante excesso. Em terceiro lugar, não houve a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da autora, conforme comprovante acostado ao ID: 33257313, em descumprimento expresso ao comando do título executivo. Essa compensação não constitui faculdade, mas verdadeira ordem judicial a ser observada no cálculo do valor final da condenação. À vista desses vícios, resta caracterizado o excesso de execução, que, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, autoriza o acolhimento da impugnação. Ademais, o depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 143.243,64, é manifestamente superior ao quantum efetivamente devido. Conforme exposto pelo impugnante, os valores, observados corretamente os parâmetros do título, alcançam a quantia de R$ 87.849,71, de modo que a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. Nesse cenário, eventual cálculo complementar pela Contadoria Judicial mostra-se desnecessário, uma vez que não há divergência de natureza técnica, mas apenas a necessidade de observância estrita do que foi decidido pelo Tribunal. Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Tendo o executado realizado o depósito judicial em valor inclusive superior ao devido, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores. Verifico que o contrato de honorários advocatícios juntado pela exequente (ID: 82654581) prevê a retenção de 50% do valor recebido. Além disso, houve condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Nos termos do art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode exceder as vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, de modo que, na hipótese concreta, o advogado poderá reter até 50% do valor devido ao exequente, incluindo nessa soma os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Dessa forma, cabe a este Juízo respeitar o limite ético estabelecido, garantindo que a parte exequente receba ao menos 50% do proveito econômico obtido com a demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, reconhecendo o excesso de execução na forma fundamentada, para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 87.849,71, atualizado até agosto de 2025; e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, R$ 53.335,82, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 43.924,86, em favor da autora, LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 348.218.303-10. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 43.924,85, em favor do advogado da exequente, Dr. LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA – OAB/PI 16833 – CPF: 041.878.823-59, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 55.393,93. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:05
Acolhimento
06/10/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:52
Publicação
17/07/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, autorizo o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:13
Determinação de Diligência
12/07/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803779-81.2022.8.18.0033.
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. João Gabriel. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)