Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803779-81.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no qual a exequente indicou como devido o valor de R$ 141.185,53. O executado, por sua vez, promoveu depósito judicial de R$ 143.243,64 e apresentou impugnação (ID: 81269220), sustentando excesso de execução em razão do descumprimento dos critérios fixados no título judicial, em especial quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, bem como quanto à ausência de compensação dos valores comprovadamente já creditados em favor da exequente, aduzindo, ao final, que o valor efetivamente devido é de R$ 87.849,71. A exequente, em manifestação posterior (ID: 82654580), pugnou pela expedição de alvarás em relação à quantia incontroversa e pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do suposto saldo remanescente. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada na presente fase executiva limita-se à existência de excesso na memória de cálculo apresentada pela exequente. O título executivo judicial, consubstanciado na decisão terminativa de ID: 74391423, confirmada pelo acórdão de ID: 74391436, transitado em julgado em 02/04/2025 (ID: 74391442), delimitou de forma expressa os parâmetros que vinculam as partes e este Juízo, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. No referido julgado, o Tribunal condenou o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, em conformidade com as Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Determinou, por fim, a compensação do valor anteriormente creditado à exequente, com incidência dos mesmos encargos de atualização. Não cabe nesta fase processual rediscutir o conteúdo do título, pois a coisa julgada material impede a alteração de seus critérios de cálculo (CPC, art. 502). Assim, devem ser rigorosamente observados os marcos definidos na decisão. Examinando a memória apresentada pela exequente, constato que houve descumprimento dessas balizas. Em primeiro lugar, quanto à repetição do indébito, os juros de mora foram aplicados de forma unificada desde o primeiro desconto, quando a decisão determinou a incidência a partir de cada evento danoso individualmente. Esse equívoco majora indevidamente o débito, pois cria um termo inicial único que não corresponde à literalidade da condenação. Em segundo lugar, a exequente aplicou correção monetária sobre os danos morais desde março de 2019, quando o título fixou o arbitramento como marco inicial, ocorrido apenas em 2025. O entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ é inequívoco ao estabelecer que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, de modo que qualquer aplicação anterior resulta em flagrante excesso. Em terceiro lugar, não houve a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da autora, conforme comprovante acostado ao ID: 33257313, em descumprimento expresso ao comando do título executivo. Essa compensação não constitui faculdade, mas verdadeira ordem judicial a ser observada no cálculo do valor final da condenação. À vista desses vícios, resta caracterizado o excesso de execução, que, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, autoriza o acolhimento da impugnação. Ademais, o depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 143.243,64, é manifestamente superior ao quantum efetivamente devido. Conforme exposto pelo impugnante, os valores, observados corretamente os parâmetros do título, alcançam a quantia de R$ 87.849,71, de modo que a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. Nesse cenário, eventual cálculo complementar pela Contadoria Judicial mostra-se desnecessário, uma vez que não há divergência de natureza técnica, mas apenas a necessidade de observância estrita do que foi decidido pelo Tribunal. Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Tendo o executado realizado o depósito judicial em valor inclusive superior ao devido, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores. Verifico que o contrato de honorários advocatícios juntado pela exequente (ID: 82654581) prevê a retenção de 50% do valor recebido. Além disso, houve condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Nos termos do art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode exceder as vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, de modo que, na hipótese concreta, o advogado poderá reter até 50% do valor devido ao exequente, incluindo nessa soma os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Dessa forma, cabe a este Juízo respeitar o limite ético estabelecido, garantindo que a parte exequente receba ao menos 50% do proveito econômico obtido com a demanda.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, reconhecendo o excesso de execução na forma fundamentada, para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 87.849,71, atualizado até agosto de 2025; e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, R$ 53.335,82, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 43.924,86, em favor da autora, LUIZA CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 348.218.303-10. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 43.924,85, em favor do advogado da exequente, Dr. LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA – OAB/PI 16833 – CPF: 041.878.823-59, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 55.393,93. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri