CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/PI 17448·CPF·Representa: Autor
VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES
OAB/MG 196335·CPF·Representa: Autor
CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO
OAB/MG 210808·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/PI 17448·CPF·Representa: Réu
VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES
OAB/MG 196335·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:46
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:44
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:40
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:37
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:29
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:23
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 11:25
Publicação
09/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a realização de restrição de veículos via sistema RENAJUD, tendo em vista que a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou infrutífera. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, bem como diante da inexistência de êxito na pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas voltadas à localização de bens passíveis de penhora. Apesar disso, em consulta ao RENAJUD, vê-se claramente a existência de poucos veículos e todos já com restrições anteriores e com ano de fabricação muito antiga, o que inviabiliza a quitação do débito deste processo. Intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 27 de maio de 2026. Ermano Chaves Portela Martins Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a realização de restrição de veículos via sistema RENAJUD, tendo em vista que a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou infrutífera. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, bem como diante da inexistência de êxito na pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas voltadas à localização de bens passíveis de penhora. Apesar disso, em consulta ao RENAJUD, vê-se claramente a existência de poucos veículos e todos já com restrições anteriores e com ano de fabricação muito antiga, o que inviabiliza a quitação do débito deste processo. Intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 27 de maio de 2026. Ermano Chaves Portela Martins Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 15:32
Documento (Certidão)
02/06/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes sobre o resultado do bloqueio para manifestação em quinze dias. PEDRO II, 24 de março de 2026. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:57
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:56
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:00
Publicação
09/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, com base na decisão judicial exarada pelo JECC Pedro II Sede e nos parâmetros estabelecidos na sentença, apresento a memória de cálculo atualizada para o cumprimento de sentença do processo 0801414-80.2024.8.18.0131. Resumo do Julgado O juízo determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (limitados aos 5 anos anteriores à inicial). A atualização deve seguir os seguintes critérios: Correção Monetária: Índice IPCA-E. Juros de Mora: 1% ao mês, a contar da citação. Encargos de Execução: Multa de 10% e honorários de 10% pelo não pagamento voluntário (Art. 523, §1º do CPC). Planilha de Liquidação de Sentença Data de referência da atualização: 04/02/2026 (Data atual do sistema). Item Descrição Valor 1 Valor Nominal da Restituição (Dobro) R$ 1.186,08 2 Correção Monetária (IPCA-E) de 01/08/2023 a 04/02/2026 R$ 144,38 3 Subtotal Corrigido R$ 1.330,46 4 Juros de Mora (1% a.m. simples) de 15/10/2024 a 04/02/2026 R$ 208,01 5 Valor da Condenação Atualizado R$ 1.538,47 6 Multa (Art. 523, §1º do CPC - 10%) +1 R$ 153,85 7 Honorários Advocatícios (Art. 523, §1º do CPC - 10%) +1 R$ 153,85 8 VALOR TOTAL DEVIDO (BLOQUEIO JUDICIAL) R$ 1.846,17 Memória de Cálculo Detalhada Valor Principal: Corresponde a 21 parcelas de R$ 28,24 (R$ 593,04) restituídas em dobro, totalizando R$ 1.186,08. Correção Monetária: Aplicada desde a data do efetivo prejuízo/desembolso médio (agosto/2023) até a data presente, utilizando o IPCA-E, conforme determinação da sentença. Juros Moratórios: Fixados em 1% ao mês simples, incidentes a partir da citação (ocorrida em 15/10/2024 ) até 04/02/2026, totalizando aproximadamente 15,63% de juros acumulados sobre o valor corrigido. Penalidades de Execução: Como a parte executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, foram acrescidos 10% de multa e 10% de honorários de execução sobre o montante principal atualizado, conforme rito do Art. 523 do CPC adotado na decisão de bloqueio SISBAJUD. Observação sobre a decisão ID 89770128: O magistrado Ermano Chaves Portela Martins determinou o bloqueio considerando um valor base atualizado pela parte autora em agosto/2025 (R$ 1.645,16). O cálculo acima reflete a projeção exata desses parâmetros para a data de hoje, 04/02/2026. O referido é verdade e dou fé. PEDRO II, 4 de fevereiro de 2026. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 10 dias, manifestar-se, querendo, sobre o transcurso do prazo, in albis, da parte ré. PEDRO II, 29 de outubro de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:03
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:06
Publicação
02/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos, Recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença com base no art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, alertando-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Não haverá aplicação de honorários em 10% com base no Enunciado 97 do FONAJE. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, os autos seguirão para os atos de expropriação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 29 de setembro de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 10 dias, manifestar-se, querendo, sobre o transcurso do prazo, in albis, da parte ré. PEDRO II, 28 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 22:12
Mero expediente
29/09/2025, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:56
Publicação
30/07/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 10 dias, manifestar-se, querendo, sobre o transcurso do prazo, in albis, da parte ré. PEDRO II, 28 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:25
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:21
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO LINO RIBEIRO
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a cumprir a sentença voluntariamente (art. 52, III, da Lei 9.099/95), em quinze dias, sob as penas de, não o fazendo, incorrer nas consequências do art. 52, V, da Lei 9.099/95. PEDRO II, 10 de junho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-80.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO LINO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s) do reclamado: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição do indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela parte ré foi indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor; e (ii) estabelecer se a referida cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação pela parte ré da existência de contrato válido e da autorização expressa do consumidor para os descontos efetuados caracteriza a cobrança indevida, justificando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a restituição dos valores pagos em dobro. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a mera cobrança indevida, sem outros elementos que evidenciem sofrimento ou constrangimento extraordinário, não é suficiente para gerar indenização por danos morais. Nos juizados especiais, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não viola o dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da anuência do consumidor em contrato formal autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo quando demonstrado efetivo abalo extrapatrimonial ao consumidor. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos juizados especiais não viola o dever de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-80.2024.8.18.0131
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. Nº 22926136) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, dos danos morais sofridos pela parte recorrente. Por fim, requer que a Turma Recursal deste Egrégio Tribunal dê conhecimento e provimento a este recurso, no sentido de REFORMAR a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor corrigido da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801414-80.2024.8.18.0131.
RECORRENTE: CICERO LINO RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
RECORRIDO: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335, CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 10/2025 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)