Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DANTAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805115-89.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Luciano Ribeiro Dantas em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.. Após a apresentação de contestação e réplica, foi concedida tutela de urgência no ID 63091917, determinando que a ré providenciasse o fornecimento de energia elétrica ao autor no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, a decisão de ID 79191346 majorou a multa cominatória aplicada, diante do alegado descumprimento da medida. A parte requerida, no ID 80066800, informou que não foi possível cumprir a obrigação, sob o argumento de inexistência de rede apta à energização da unidade consumidora, sustentando, ainda, que a obra de extensão de rede seria de responsabilidade do consumidor, com fundamento no art. 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da referida petição, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 86622475. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que, embora a requerida alegue a necessidade de obras na rede de distribuição, não foram juntados aos autos elementos técnicos suficientes a demonstrar, de forma concreta, a natureza da obra eventualmente necessária, o enquadramento normativo aplicável, o estágio atual do atendimento, tampouco o prazo estimado para a sua conclusão. Ressalte-se, ainda, que a requerida fundamenta sua alegação de repasse de custos ao consumidor no art. 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Contudo, referido dispositivo, em seu inciso I, trata especificamente da extensão de rede de reserva, hipótese que se refere a obras adicionais destinadas a reforço ou redundância do sistema, e não se confunde com a ligação nova, que corresponde à primeira conexão da unidade consumidora à rede de distribuição. No caso dos autos, a obra alegada pela concessionária visa viabilizar o atendimento inicial da unidade consumidora, não se caracterizando, portanto, como extensão de rede de reserva, razão pela qual não se aplica, de forma automática, a regra de custeio prevista no art. 110. Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 88, estabelece prazos máximos para a conclusão das obras de conexão, variáveis conforme a complexidade técnica da intervenção, os quais somente podem ser corretamente aplicados mediante a devida classificação técnica da obra. Diante da controvérsia instaurada, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, além de se constatar que as informações técnicas necessárias à adequada compreensão do caso encontram-se sob a posse exclusiva da concessionária requerida. Assim, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos: a) descrição técnica detalhada da obra eventualmente necessária para atendimento da unidade consumidora do autor, com indicação expressa do respectivo enquadramento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do prazo regulamentar aplicável; b) esclarecimento acerca da necessidade ou não de extensão de rede, informando a tensão, a extensão aproximada e a eventual instalação de equipamentos; c) informação quanto ao estágio atual do atendimento, indicando se a obra já foi iniciada; d) cronograma estimado para início e conclusão das obras. Intime-se a parte autora para no mesmo prazo se manifestar sobre a petição da parte requerida de ID 80066800.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos