Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA NAIR BORGES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800636-44.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Rosa Nair Borges da Costa em face de Banco Bradesco S.A. Conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão de ID 81711889, na qual este Juízo, visando ao regular saneamento do feito e à adequada delimitação do objeto da demanda, determinou que a parte autora se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, indicando, de forma clara, quais contratos e/ou parcelas estaria impugnando, advertindo-se, ainda, acerca da necessidade de organização da instrução processual. Ocorre que, regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, não apresentando qualquer manifestação ou esclarecimento capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. A conduta omissiva da parte autora inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, uma vez que a delimitação do objeto litigioso constitui pressuposto indispensável para o saneamento, instrução e julgamento da causa. Assim, configurada a inércia da parte autora diante de determinação judicial essencial ao andamento do feito, impõe-se a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, entendimento que se aplica, por analogia, às hipóteses de descumprimento injustificado de ordem judicial necessária ao impulso processual. Ademais, o art. 77, inciso IV, do CPC, impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, não sendo possível ao Judiciário suprir a inércia da parte interessada sem violar os princípios do contraditório, da cooperação e da imparcialidade. Diante desse cenário, não há como se admitir o prosseguimento da demanda, sob pena de perpetuar processo desprovido dos elementos mínimos necessários à sua adequada apreciação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora no cumprimento da determinação constante da decisão de ID 81711889. Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei, observada eventual concessão de justiça gratuita, se deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ