Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000883-35.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa Anual por Hectare]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal em desfavor de ANTONIO F C CAVALCANTE EPP, objetivando a satisfação do crédito tributário. A análise detida dos autos revela que, após anos de diligências, o Oficial de Justiça logrou êxito em realizar a penhora de um imóvel, onde está instalado o "Varejão Dular", avaliado em R$ 750.000,00, conforme Diligência de ID 29479851. Posteriormente, a sentença de ID 76517614, julgou procedente a execução e determinou a alienação judicial do bem penhorado. A União Federal, contudo, opôs Embargos de Declaração (ID 76705366), argumentando omissão da sentença por não ter apreciado o pedido anterior de penhora online via SISBAJUD, medida que, segundo o Exequente, deveria preceder a alienação do bem imóvel penhorado, em observância à ordem legal de preferência. Os Embargos de Declaração foram acolhidos pela Decisão de ID 80234695. Naquela oportunidade, reconheceu-se a omissão e foi determinado que, antes da alienação judicial do bem imóvel penhorado, fosse realizada a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD. Dando cumprimento à determinação judicial, procedeu-se à consulta e tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, conforme atesta a Certidão de Impossibilidade de Protocolo de ID 82463922. Referido documento informa que, após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa jurídica executada, sob o CNPJ 04.731.209/0001-86, com instituições financeiras, resultando, assim, infrutífera a busca por ativos bancários. A frustração da penhora online via SISBAJUD satisfaz a condição estabelecida na Decisão de ID 80234695, que determinava a manutenção da alienação judicial do imóvel, caso o bloqueio de valores se revelasse insuficiente ou infrutífero. Dessa forma, e considerando que o Exequente, na petição de ID 82589411, reiterou o pedido de cumprimento da Decisão de ID 80234695, informando o valor atualizado do débito em R$ 161.258,30, impõe-se o prosseguimento da execução nos termos já fixados na Sentença de ID 76517614, direcionando os atos processuais para a expropriação do bem imóvel penhorado.
Ante o exposto, e em face da tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros, determino o prosseguimento da execução fiscal mediante os atos expropriatórios. Intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a forma de expropriação do bem imóvel penhorado e avaliado (ID 29479851), requerendo o que for de direito para o cumprimento da Sentença, notadamente a alienação judicial, seja por adjudicação, leilão eletrônico ou alienação por iniciativa particular, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí