Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SEBASTIANA DE SOUSA SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800428-85.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de SEBASTIANA DE SOUSA SANTOS, ambos devidamente qualificados. Em petição protocolizada sob o ID 77597470, o exequente informou a ocorrência de uma transação entre as partes, que consistiu em uma renegociação da dívida, e não em sua liquidação ou quitação. Diante desse quadro fático, requereu a homologação da renegociação e a consequente extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Adicionalmente, solicitou o desentranhamento dos títulos de crédito que instruíram a execução e defendeu que, pelo princípio da causalidade e pelo artigo 85, §10, do CPC/2015, às custas e honorários deveriam ser suportados pela executada. Sobreveio a sentença (ID 82413480) que, declarou extinto o processo de execução sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual. A decisão consignou que a renegociação da dívida não implicou quitação do débito original, mas sim sua repactuação, o que ensejou a extinção. Quanto aos ônus sucumbenciais, entendeu que, por se tratar de um acordo que levou à extinção, sem parte "vencedora" ou "vencida", não haveria custas remanescentes nem honorários advocatícios a serem fixados. Determinou, ainda, a desconstituição de qualquer penhora ou bloqueio de valores eventualmente realizados nos autos. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 82954025), arguindo a existência de omissão na decisão. O embargante apontou que a sentença deixou de se manifestar acerca do pedido de desentranhamento dos títulos de crédito originais, documentos essenciais para o exercício de seus direitos em eventuais novas cobranças, caso a renegociação não seja cumprida. É o breve relatório.Passo a decidir. Conheço dos embargos, visto que foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para o saneamento de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, visando a integração do julgado. A omissão suscitada pelo embargante refere-se, especificamente, ao pedido de desentranhamento dos títulos de crédito que embasaram a presente execução. De fato, ao compulsar a petição de ID 77597470, verifica-se que o exequente, ao requerer a extinção do feito em razão da renegociação da dívida, solicitou expressamente a devolução dos títulos originais. A sentença prolatada sob o ID 82413480, contudo, silenciou sobre tal pleito, o que configura o vício da omissão. A renegociação da dívida, como explicitado pelo próprio exequente, não representa a quitação do débito, mas sim uma repactuação das condições originais da obrigação. Nessa perspectiva, os títulos executivos que instruíram a execução perdem sua eficácia enquanto base da pretensão executiva neste processo específico, uma vez que a nova obrigação, decorrente da renegociação, passa a reger a relação entre as partes. No entanto, o interesse do credor em ter consigo os títulos originais persiste, seja para fins de guarda, seja para embasar eventual nova pretensão executiva se a renegociação não for cumprida. Assim, a devolução dos documentos se mostra medida razoável e necessária, conforme a boa prática processual. Quanto à alegada contradição ou omissão na fundamentação da extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, entendo que a decisão embargada não apresenta contradição, mas comporta um esclarecimento para melhor compreensão. A renegociação da dívida entre as partes, mesmo sem a quitação integral do débito, implica, para o processo de execução em curso, na descaracterização da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo original. Em outras palavras, a pretensão executiva, tal como originalmente posta, perde o seu objeto, pois a relação jurídica material foi alterada. Deste modo, o interesse processual superveniente se verifica na inviabilidade de prosseguir com a execução daquele título específico, e não na inexistência da dívida em si, que agora se encontra repactuada sob novas bases. A extinção sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revela-se, portanto, adequada ao contexto da novação ou reestruturação da dívida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e determinar o desentranhamento dos títulos de crédito que instruíram a execução, para que sejam entregues ao exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Ademais, esclareço que a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decorreu da perda superveniente do interesse processual na execução do título original, em virtude da renegociação da dívida que alterou as condições da obrigação, tornando o título primitivo inexequível nesta via, sem que isso signifique a inexistência do débito renegociado. Outrossim, mantenho inalterada a decisão quanto à ausência de condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, pelos fundamentos já expostos na sentença embargada, de que a renegociação consensual implica na ausência de parte "vencedora" ou "vencida" para fins de sucumbência na execução original. A presente decisão integra a sentença de ID 82413480. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí