Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
EXECUTADO: NILMAR LEITE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000426-27.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Município de Nova Santa Rita/PI em face de Nilmar Leite, fundamentada em Certidão de Débito emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referente a divergência contábil no valor original de R$678,00. Compulsando os autos, verifica-se que o executado Nilmar Leite foi devidamente citado. Contudo, não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Em face da inércia do executado, foi determinada a penhora e avaliação de bens, resultando na constrição de uma TV de 32 polegadas em 18 de fevereiro de 2022, a qual foi avaliada em R$900,00. O exequente, em manifestação, anuiu com o laudo de penhora e avaliação do bem. Não obstante, o exequente declinou expressamente do interesse na adjudicação do bem penhorado, ao tempo em que apresentou memória de cálculo atualizada do débito, que totalizava R$1.565,09 em janeiro de 2025. Diante desses fatos, e considerando que o valor do bem penhorado era inferior ao montante atualizado da dívida, foi proferida decisão deferindo a realização de hasta pública para alienação do bem. Em subsequência, por meio do despacho, nomeou-se o Sr. Davi Borges de Aquino como Leiloeiro Público Oficial, devidamente cadastrado no Cadastro de Profissionais Técnicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o Código 00004764. O leiloeiro, manifestou sua aceitação do encargo e requereu que as publicações subsequentes fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Gabriel Domingos Carvalho dos Santos. Posteriormente, em 01 de dezembro de 2025, o leiloeiro apresentou o Edital de Leilão para apreciação e deferimento deste Juízo. O exequente, por sua vez, manifestou ciência do edital. É o relatório. Decido. Verifica-se, que todos os atos processuais necessários à preparação da alienação judicial foram regularmente praticados, desde a citação válida do executado até a penhora e avaliação do bem, e a devida comunicação das partes. A execução encontra-se devidamente instruída, com título executivo líquido, certo e exigível, e a ausência de interesse na adjudicação por parte do exequente, somada à insuficiência do valor do bem penhorado para a quitação integral do débito, legitima a continuidade do processo expropriatório pela via da hasta pública. A nomeação do leiloeiro e a apresentação do edital de leilão foram realizadas em conformidade com as normas legais e as diretrizes estabelecidas na decisão anterior, observando-se os requisitos do Código de Processo Civil. Em virtude do exposto, e em atenção ao princípio da celeridade e da efetividade da execução, entendo que o processo está apto a prosseguir para a fase de alienação do bem. O edital apresentado pelo Leiloeiro Público Oficial demonstra a observância das formalidades legais, incluindo as datas designadas para as praças, as condições de venda e as informações pertinentes aos interessados, em consonância com o artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO o Edital de Leilão Eletrônico apresentado pelo Leiloeiro Público Oficial Davi Borges de Aquino, o qual se encontra devidamente anexado aos autos no ID 87251268. DETERMINO que o Leiloeiro Público Oficial proceda com as publicações do edital, observando-se as datas e condições nele estipuladas, conforme os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. RESSALTO que eventuais intimações ao leiloeiro deverão ser realizadas exclusivamente ao advogado Gabriel Domingos Carvalho dos Santos, conforme requerimento formulado. Após a realização do leilão e a devida comunicação nos autos, voltem-me conclusos para as providências subsequentes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí