Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAURO FERREIRA COSTA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800572-98.2018.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MAURO FERREIRA COSTA e VALDETE FERREIRA COSTA BORGES. Após o regular processamento e a citação válida dos executados MAURO FERREIRA COSTA e VALDETE FERREIRA COSTA BORGES, ocorrida em novembro de 2018 (IDs 3720592 e 4566991), o feito seguiu marcha sem a satisfação voluntária da obrigação ou oposição de embargos, o que impulsionou o exequente a postular medidas constritivas, ensejando a análise, neste momento processual, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente suscitada no despacho de ID 82675028. Ao analisar minuciosamente o histórico de manifestações e documentos acostados, observa-se que o Banco exequente não se manteve desidioso, tendo em vista que, após as citações infrutíferas para pagamento, peticionou buscando a utilização dos sistemas conveniados para localização de ativos, inclusive adaptando suas pretensões aos desafios impostos pelo período pandêmico, o que demonstra o ânimo de persecução do crédito. A análise do cronograma processual revela que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC, exige a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, o que, no caso em testilha, materializou-se com o detalhamento do SISBAJUD juntado apenas em 29 de julho de 2024 (ID 60983495). Antes de tal marco, o feito não permaneceu paralisado por tempo superior ao quinquênio legal por culpa exclusiva do credor; ao revés, o lapso temporal verificado entre o requerimento de penhora e a efetiva certificação do resultado negativo decorreu de mecanismos inerentes à serventia e ao processamento dos sistemas auxiliares do juízo, incidindo, por analogia, a inteligência da Súmula n.º 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica o autor. Ademais, é imperativo reconhecer que a prescrição intercorrente não se opera pelo simples transcurso do tempo, exigindo-se a conjugação do fator temporal com a desídia processual, o que não se coaduna com a postura do exequente que, tão logo intimado, providenciou a atualização do débito (ID 22313661) e, após o resultado negativo das buscas, prontamente requereu a utilização da funcionalidade "teimosinha" e pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Tais expedientes revelam o exercício diligente da pretensão executiva.
Ante o exposto, considerando a movimentação processual impulsionada pelo credor e a ausência de transcurso do prazo quinquenal após a última medida constritiva infrutífera devidamente certificada, AFASTO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí