Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOVITA JOANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800711-79.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO em face da sentença de ID 32271147, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A demandante alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 809058967, que ocasionou descontos mensais de R$ 185,51 em seu benefício previdenciário, iniciados em setembro de 2017. Sustentou a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação moral. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a anuência, ao menos tácita, da consumidora, em razão da alegada disponibilização e utilização do crédito. Suscitou, ainda, a incidência da suppressio e da vedação ao venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação do montante supostamente creditado. A sentença declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato impugnado e condenou o banco à restituição simples dos valores efetivamente descontados, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não foram demonstradas circunstâncias capazes de ultrapassar o mero aborrecimento. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a autora sustenta que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de instrumento contratual comprobatório e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Defende, igualmente, que a restituição deve ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. Requer, ainda, que os juros de mora incidam desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária da indenização moral observe a Súmula 362 do STJ. Com isso, pede o provimento do recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, determinar a restituição em dobro dos descontos, sem compensação, e majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa. Em contrarrazões, o banco recorrido suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, a necessidade de manutenção da restituição simples e a adequação dos honorários fixados, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora, razão pela qual se mostram plenamente aplicáveis as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre a matéria, esta Corte de Justiça firmou entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, no sentido de que, nas demandas envolvendo contratos bancários, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, desde que evidenciada a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, entendo que a parte consumidora logrou demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, haja vista ter acostado aos autos relatório de empréstimos consignados no qual consta a existência do contrato que afirma não ter celebrado. Diante disso, incumbia ao banco réu, ora apelado, comprovar a regularidade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda porque exigir da parte autora, ora apelante, a demonstração de um fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação, configuraria verdadeira prova diabólica. Some-se a isso o fato de que a instituição financeira é quem detém, ou ao menos deveria deter, os documentos relativos aos contratos que celebra, bem como os registros das operações financeiras realizadas. Nesse contexto, revela-se adequada a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, no que tange à inversão do ônus probatório, considerando a hipossuficiência da parte consumidora, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, embora o banco sustente a regularidade da contratação, não juntou aos autos o instrumento contratual discutido, tampouco qualquer prova idônea acerca da efetiva disponibilização dos valores, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Diante da ausência de prova da tradição dos valores, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, enseja o dever do banco requerido de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante. TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nessa linha, à luz do entendimento consagrado na súmula aplicável, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como o consequente dever de indenizar por parte da instituição financeira. No tocante à repetição do indébito, não se afigura cabível a modulação temporal dos efeitos da repetição em dobro do indébito com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS. Com efeito, os embargos de divergência destinam-se à uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se qualificando, por si sós, como precedente de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos moldes daqueles expressamente previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a modulação então estabelecida dirige-se, precipuamente, aos órgãos fracionários da própria Corte Superior, a fim de assegurar a aplicação uniforme de sua jurisprudência no âmbito interno. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se orientava, há longo tempo, no sentido da admissibilidade da repetição em dobro do indébito em hipóteses semelhantes à dos autos, entendimento que, inclusive, encontrava amparo em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça anteriores ao julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. Ademais, embora a matéria também tenha sido submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 929 do STJ, o respectivo julgamento ainda não foi concluído, razão pela qual, até o presente momento, inexiste tese vinculante definitivamente firmada pela Corte Superior sobre a controvérsia. O dano moral, por sua vez, atinge a esfera da personalidade, vulnerando direitos da dignidade humana, sendo certo que, em determinadas situações, decorre diretamente do próprio fato ilícito, dispensando comprovação específica. Ainda assim, tal presunção não ostenta caráter absoluto, devendo, quando necessário, ser evidenciada a repercussão do ato na esfera íntima do lesado. No caso concreto, contudo, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a ocorrência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que, por si só, é apta a caracterizar o dano moral indenizável. De outra banda, cumpre destacar que a indenização por dano moral não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, a fixação do quantum indenizatório deve atender, simultaneamente, ao caráter compensatório em favor da vítima e ao caráter pedagógico em relação ao ofensor. Assim, o valor arbitrado deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, evitando-se tanto a fixação de quantia irrisória, incapaz de cumprir sua função reparatória, quanto montante excessivo, que importe em vantagem indevida, nos termos do art. 944 do Código Civil. Na espécie, verifica-se que a parte autora, ora apelante, percebe renda mínima oriunda de benefício previdenciário e teve seu orçamento comprometido por descontos indevidos, circunstância que afetou diretamente sua subsistência e dignidade, evidenciando a gravidade do dano experimentado. Diante de tais premissas, e em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em hipóteses semelhantes, notadamente nos julgados proferidos nos autos das Apelações Cíveis nº 0800698-61.2021.8.18.0033, nº 0800745-04.2019.8.18.0066 e nº 0800345-54.2018.8.18.0056, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante aos consectários legais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da decisão que fixa o valor da indenização, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) determinar que a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastada a modulação temporal adotada na origem; e b) fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora na forma estabelecida na sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos do pronunciamento recorrido. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator