Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MAURO PEDRO DE FRANCA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000532-86.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MAURO PEDRO DE FRANCA, visando à cobrança de dívida decorrente de Nota de Crédito Rural. Inicialmente, o executado foi citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida ou sofrer penhora de bens suficientes para garantir a execução, conforme o disposto nos artigos 829, §1º, e 830, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, nos termos do art. 827 do CPC/2015. O executado MAURO PEDRO DE FRANCA, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o contrato, firmado em 2013, teria extrapolado o triênio legal para o ajuizamento da ação. No mérito, o excipiente suscitou a falta de liquidez do título executado e a existência de cláusulas abusivas no contrato, notadamente as que estipulam juros moratórios indevidos e cumulação de encargos, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão de justiça gratuita. O exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para as discussões propostas pelo executado, asseverando que matérias que demandam dilação probatória, como a discussão sobre cláusulas contratuais, deveriam ser veiculadas em Embargos à Execução. No tocante à prejudicial de mérito, o exequente defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que o prazo prescricional para Cédulas de Crédito Rural é de cinco anos, com termo inicial no vencimento final do título, previsto para 08/02/2023, sendo a ação proposta antes desse termo. Quanto ao mérito, o Banco reafirmou a legalidade do vencimento antecipado da dívida e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de financiamento para fomento da produção rural, não se configurando o executado como destinatário final. Além disso, defendeu a liquidez do título e a legalidade dos encargos aplicados, informando que o demonstrativo de débito detalhava as operações e os juros, inclusive a capitalização, que é permitida para instituições financeiras e em cédulas de crédito rural. Em seguida, foi proferida decisão rejeitando a Exceção de Pré-Executividade. O Juízo, afastou a preliminar de prescrição, com base na data de vencimento final da nota de crédito rural (08/02/2023). Também rejeitou a alegação de abusividade de cláusulas e a aplicação do CDC, considerando a natureza do financiamento para produção rural. Por fim, reconheceu a liquidez do título, tendo em vista a juntada do demonstrativo de débito atualizado. A decisão determinou o prosseguimento da execução com a ordem de penhora e avaliação de bens. As diligências para a satisfação do crédito prosseguiram. O Oficial de Justiça certificou que o executado não possuía bens penhoráveis, conforme o art. 833 do CPC. Diante da ausência de bens, o exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a localização de patrimônio, pleito que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, o Banco do Nordeste reiterou a solicitação de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de requerer a consulta ao sistema CCS BACEN. Após a manifestação do exequente de agosto de 2021 solicitando prazo para apresentar cálculos e a posterior juntada de planilha atualizada em setembro de 2021, a penhora online via SISBAJUD foi deferida. O bloqueio resultou na indisponibilidade parcial de R$2.062,11, enquanto outros bancos informaram ausência de saldo positivo. Ato contínuo, foi proferida decisão que deferiu a expedição de alvará judicial para transferência dos valores bloqueados (R$2.062,11) em favor do exequente. Consequentemente, o exequente foi intimado a atualizar a dívida, deduzindo o valor pago, e a indicar as medidas a serem tomadas para a satisfação do crédito remanescente. Em setembro de 2025, este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco, reiterando a determinação para que a instituição apresentasse, em quinze dias, a planilha de cálculos atualizada e manifestasse-se sobre as medidas para a satisfação integral do crédito, sob pena de virem os autos conclusos. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a complexidade dos procedimentos internos alegada pelo exequente não justificava a dilação, em face da estrutura do Banco e do princípio da celeridade processual. Finalmente, em novembro de 2025, exequente apresentou nova petição, reiterando o pedido de dilação de prazo (já indeferido), mas, concomitantemente, acostou aos autos a planilha de débito atualizada até 30/10/2025, que aponta o valor total de R$ 14.315,35, considerando as deduções do valor já pago. Essa petição também reiterou o pedido de intimação exclusiva dos advogados constituídos, bem como a atualização de seu endereço profissional. É o relatório. Decido. Diante do exposto e da análise minuciosa dos documentos que compõem os autos, verifica-se que a parte exequente, em que pese o indeferimento anterior do pedido de dilação de prazo, cumpriu a determinação judicial ao apresentar a planilha de cálculos atualizada. Assim, com a finalidade de dar prosseguimento à execução intime-se a parte executada, MAURO PEDRO DE FRANCA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculos atualizada acostada aos autos pelo exequente (ID 86206310). Após a manifestação do executado ou o decurso do prazo sem manifestação, e verificando-se a persistência do débito remanescente, proceda-se com a reiteração das pesquisas e bloqueio de bens por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme já pleiteado e em conformidade com o artigo 835 do Código de Processo Civil, buscando a satisfação integral do crédito. Ainda, diante do pedido reiterado pelo exequente, providencie-se a atualização do endereço dos patronos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos registros processuais e garanta-se que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade, em estrita observância ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí