Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA
INTERESSADO: SYLMARIA LEITE BENTO DIAS e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801317-65.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]
Cuida-se de pleito formulado pela parte exequente (ID 76932340) objetivando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel pertencente aos executados-fiadores, atualizando o débito para R$ 516.107,04 e fornecendo dados logísticos para a localização do bem. A análise pormenorizada dos autos e dos elementos informativos colacionados, que fazem referência ao Processo nº 0809952-33.2018.8.18.0140 oriundo da Comarca de Teresina, evidencia que o presente feito, embora convertido de Despejo em Execução, versa sobre a cobrança de débitos de aluguéis e encargos (março de 2018 em diante) que sucederam cronologicamente os débitos objeto da execução originalmente ajuizada em Teresina (débitos até Fevereiro de 2018). Essa sucessão temporal levanta a questão da adequação processual da manutenção de dois processos executivos distintos para a cobrança de parcelas de trato sucessivo, relativas ao mesmo contrato de locação e envolvendo as mesmas partes. Impõe-se, no sistema processual civil, a regra de que as parcelas vincendas, em se tratando de obrigações de prestação periódica, consideram-se incluídas no pedido, devendo ser incorporadas à execução em curso, consoante inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil e os princípios da economia e da unidade da execução, evitando-se o inaceitável fracionamento da pretensão executiva. Com efeito, o exequente, ao dispor de um título extrajudicial que ampara o crédito de locação, deveria ter incorporado os débitos que se venceram no curso da execução primária ajuizada em Teresina/PI, e não dar origem a uma nova execução em comarca distinta, cuja instauração se deu pela conversão de uma ação de rito diverso (ação de despejo), que já havia alcançado seu objetivo precípuo com a desocupação do imóvel. A admissão e o prosseguimento de uma segunda execução, que trata de um período subsequente de débitos que deveriam, por imperativo de eficiência e coerência do sistema processual civil, ter sido agregados à execução mais antiga, constituem potencial ofensa à boa-fé objetiva, à lealdade processual e ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, além de implicar em um dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, forçando a coordenação interjurisdicional que poderia ser evitada. Desse modo, oportuniza-se à exequente manifestar-se sobre as razões que ensejaram o fracionamento da execução do débito oriundo de um único contrato de locação em dois processos distintos e sucessivos, esclarecendo por qual motivo não incluiu as parcelas ora cobradas (a partir de março/2018) nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0809952-33.2018.8.18.0140, na qual já se buscava a satisfação de débitos anteriores do mesmo título executivo (contrato de locação). Deverá, ainda, pronunciar-se sobre a possível prevenção do Juízo da Comarca de Teresina para apreciar o pedido de execução ora formulado, que, aparentemente, foi proposto de forma precipitada e indevida no bojo da presente execução, oriunda da conversão da ação de despejo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, formulado no ID 76932340, e determino a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre as questões acima apontadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para reanálise da viabilidade da presente execução. PARNAÍBA-PI, 10 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba