Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800723-98.2018.8.18.0059.
REQUERENTE: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA DESPACHO Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a executada, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cientificando-lhe que, não impugnada a execução ou rejeitadas as suas arguições, expedir-se-á precatório ou RPV em favor do exequente, conforme a quantia exequenda. Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO ATO DE INTIMAÇÃO. Luís Correia – PI, 18 de junho de 2026. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18083010540938300000003146809 Ação PMAQ Petição (outras) 18083010540941300000003146811 laina carvalho Documentos 18083010540945200000003146812 Lei DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18083010540953700000003146814 Procuração Procuração 18083010540959800000003146815 Resposta Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18083010540963700000003146817 Decisão Decisão 18112112063968200000003643362 INFORMAÇÃO Informação 19083011495765100000005896466 Citação Citação 19083011495765100000005896466 Certidão Certidão 20031110212831900000008373230 Certidão Certidão 20031110272368900000008373692 Manifestação Manifestação 20031218173397100000008416032 Procuração Cajueiro da Praia Procuração 20031218173413000000008416285 Despacho Despacho 20031714194603300000008384641 Intimação Intimação 20052717365506600000009459311 Manifestação Manifestação 20062314530653200000009889089 Manifestação - 0800723-98.2018.8.18.0059- Cajueiro da Praia Manifestação 20062314530660200000009889091 DECLARAÇÃO - LAINA CARVALHO DE VASCONCELOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062314530675000000009889093 Certidão Certidão 20062615591804400000009955152 Despacho Despacho 22011113473346700000021934151 Petição Petição (outras) 22020911451329000000022759522 MODELO DE HABILITAÇÃO PGM CAJUEIRO DA PRAIA - LC 1 Petição (outras) 22020911451343800000022759523 kit prefeito cajueiro da praia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020911451381500000022759525 Procuracao Cajueiro 210 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020911451425900000022759527 Petição Petição (outras) 22020911464387700000022759531 MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO0800723-98.2018.8.18.0059 LAIANA Manifestação 22020911464400600000022759533 Certidão Certidão 22052123285311200000025988661 Certidão Certidão 22052123293544100000025988662 Sentença Sentença 23112407323279400000046328191 Sentença Sentença 23112407323279400000046328191 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24011017551160700000048155336 APELAÇÃO CAJUEIRO DA PRAIA X LAIANA Petição (outras) 24011017551164200000048155337 KIT PREFEITO CAJUEIRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011017551166900000048155338 PROCURAÇÃO MUNICIPIO CAJUEIRO DA PRAIA Procuração 24011017551172000000048155339 Certidão Certidão 24030810535547500000050752623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030810551458300000050752900 Intimação Intimação 24030810551458300000050752900 Certidão Certidão 24082021355599900000058293994 Sistema Sistema 24082021365148000000058293997 Decisão Decisão 24082110502300000000085991970 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24082713482500000000085991971 Intimação Intimação 24090614012300000000085991972 Intimação Intimação 24090614012300000000085991973 CERTIDÃO CERTIDÃO 24110112054600000000085991974 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020513495300000000085991975 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25020613474500000000085991976 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020613474500000000085991977 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25041111350600000000085991978 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25041411170600000000085991979 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25041411170700000000085991980 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25050909211600000000085991981 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25051309441000000000085991982 Voto do Magistrado Voto 25051309441000000000085991983 Relatório Relatório 25051309441000000000085992484 Ementa Ementa 25051309441000000000085992485 Recurso Extraordinário OUTRAS PEÇAS 25061608263500000000085992486 RE- CAJUEIRO - LAIANA CARVALHO OUTRAS PEÇAS 25061608263500000000085992487 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25071610092100000000085992488 Intimação Intimação 25071610104200000000085992489 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25082223425600000000085992490 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25082223441600000000085992491 Certidão Certidão 25090510100700000000085992492 Despacho Despacho 25092517030300000000085992493 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25100211161000000000085992494 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 26013010454200000000085992495 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26031610055200000000085992496 Intimação Intimação 26032610175318400000086674175 Intimação Intimação 26032610175327700000086674176 Certidão Certidão 26052522425435600000090091911 Sistema Sistema 26052522431312700000090091913 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 26061515230734300000091279023
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:27
Mero expediente
18/06/2026, 12:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
17/06/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 22:42
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:02
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS
REU: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. LUÍS CORREIA, 26 de março de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800723-98.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repasse de Verbas Públicas]
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
17/06/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 22:42
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:02
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS
REU: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. LUÍS CORREIA, 26 de março de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800723-98.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repasse de Verbas Públicas]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
APELADO: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800723-98.2018.8.18.0059 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Cajueiro da Praia contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença a qual reconheceu o direito da autora ao recebimento da gratificação do PMAQ-AB referente ao período de agosto a novembro de 2016, afastando a ausência de avaliação de desempenho como causa impeditiva do pagamento, por se tratar de omissão imputável à própria Administração, com fundamento na Lei Municipal Nº 314/2015 e na inexistência de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte recorrente violação aos arts. 2º, 37, caput, e 169, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, invocando os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, sob o argumento de que o Poder Judiciário teria substituído a Administração Pública ao determinar o pagamento de gratificação condicionada à avaliação de desempenho não realizada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a manter a sentença de primeiro grau, não havendo incursão judicial no mérito administrativo nem criação de despesa pública dissociada da lei, mas apenas o reconhecimento de direito subjetivo previsto em legislação municipal vigente, cuja fruição foi inviabilizada por inércia do próprio ente público. A conclusão de que a Administração não pode se beneficiar de sua própria omissão decorre da aplicação de princípios gerais do direito administrativo e processual, sem que se identifique violação direta e frontal ao texto constitucional. Observa-se, ainda, que a pretensão recursal exige o reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência do vínculo funcional, à destinação legal dos recursos do PMAQ-AB e à responsabilidade do Município pela não realização das avaliações de desempenho, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados revela-se, quando muito, indireta ou reflexa, uma vez que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a reapreciação da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos, o que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
APELADO: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Recurso, redistribuído à época em que o Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal ocupava a 2ª Cadeira. Contudo, observa-se que, atualmente, a presidência da referida Turma compete ao magistrado titular da 3ª Cadeira. Conforme dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais, a análise e elaboração da admissibilidade recursal dos eventuais recursos dirigidos aos Tribunais Superiores são de competência dos Presidentes das Turmas Recursais, nos termos do artigo 7º, inciso VII, do referido Regimento, atualizado pela Portaria nº 4502/2018-PJPI/TJPI/SECTURREC, de 06 de novembro de 2018.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800723-98.2018.8.18.0059 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
Diante do exposto, determino à Secretaria da Turma Recursal que proceda com a redistribuição dos presentes autos ao Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, a saber, magistrado titular da 3ª cadeira, para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIAAPELADO: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS Rua Coelho Rodrigues, 853, São José, PARNAíBA - PI - CEP: 64218-120 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25806155. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal
Intimação - PROCESSO Nº: 0800723-98.2018.8.18.0059 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Repasse de Verbas Públicas]
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA. LEI MUNICIPAL Nº 314/2015. AUSÊNCIA DE REPASSE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800723-98.2018.8.18.0059
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A
APELADO: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800723-98.2018.8.18.0059
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso adesivo e conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800723-98.2018.8.18.0059.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A
APELADO: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800723-98.2018.8.18.0059.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A
APELADO: LAIANA CARVALHO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)