Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA
EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0008197-17.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0008197-17.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE REVENDEU IMÓVEL AO TERCEIRO. ÔNUS DO TERCEIRO INTERESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença para retornar os autos para que seja processada e analisada a necessidade de perícia contábil no contrato e outras provas que entender necessário. 2. Compulsando os autos, infere-se que a apelante arguiu a anulação da sentença e o retorno dos autos para proceder a correta digitalização de todas as peças constantes, porém, calha destacar que foram digitalizadas todas as peças constantes dos autos conforme certidão no ID 7828523. 3. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, entendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Desnecessária a realização de perícia no contrato, posto que o caderno processual revela que a Apelante (TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA) não participou do contrato particular (ID 7828525, págs. 56-65), objeto da demanda, firmado entre PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ. 5. O que se verifica é que a Sra. Teresinha compra diretamente o imóvel da Sra. MARIA DE NAZARÉ PIRES DA CRUZ sem a participação da PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, pelo que incabível pedir a revisão, ou mesmo perícia, sobre contrato do qual não participou. 6. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, conforme ementa a seguir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE RITO ORDINÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca da justiça gratuita. 2. Verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a embargante apresenta IRPF do exercício de 2023 (ids. 12762792 e 12762793) e contracheque (id. 10926380), demonstra que possui parcos rendimentos, de modo que o preparo recursal esta além de sua capacidade financeira. 3. Embargos conhecidos e parcialmente provido. Nas razões recursais, a recorrente aduziu violação ao art. 6º da Constituição Federal, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao art. 476 do Código Civil e ao art. 4º do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à validade do contrato de gaveta. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, impossibilidade de reexame fático-probatório e incidência dos óbices sumulares aplicáveis, requerendo o não conhecimento do Recurso Especial ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. II – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, a parte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, considerando a situação econômica em que se encontra. Analisados os argumentos expendidos, bem como os documentos apresentados, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita pleiteados. III – FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Art. 6º da Constituição Federal e princípio da dignidade da pessoa humana De início, cumpre registrar que a alegação de violação ao art. 6º da Constituição Federal e ao princípio da dignidade da pessoa humana é insuscetível de apreciação na via eleita, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal examinar eventual afronta a dispositivos ou princípios constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Evidencia-se, assim, deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 2 – Art. 476 do Código Civil Outrossim, a parte recorrente aponta violação ao art. 476 do Código Civil, ao argumento de que a recorrida não poderia exigir a rescisão contratual e a reintegração de posse, pois teria descumprido obrigações relativas à regularização do empreendimento e às falhas estruturais. Afirma ter adquirido o ágio do imóvel de boa-fé, por contrato de gaveta, buscado regularizar sua situação e realizado depósitos judiciais. Defende, assim, a incidência da exceção do contrato não cumprido. A Colenda Câmara, todavia, não debateu a tese específica de incidência do art. 476 do Código Civil, relativa à exceção do contrato não cumprido, nem decidiu se eventual inadimplemento da empresa recorrida impediria a rescisão contratual e a reintegração de posse. Soma-se a isso que o Recurso Especial não articulou violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o reconhecimento de prequestionamento ficto. Ausente, pois, o necessário prequestionamento da matéria federal suscitada, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. A pretensão recursal demanda, ainda, a reinterpretação das cláusulas contratuais analisadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à transferência de obrigações, à assunção de parcelas, à regularização cadastral e ao alcance da relação contratual perante a recorrida. Por essa razão, a apreciação da controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto adentrar a controvérsia demandaria o reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial. Capítulo 3 – Art. 4º do Código de Processo Civil Adiante, a parte recorrente aponta violação ao art. 4º do Código de Processo Civil, invocando o princípio da primazia do julgamento do mérito para sustentar que, ainda que o recurso não preencha com precisão os requisitos formais exigidos para processamento perante os tribunais superiores, sua pretensão deve ser analisada em razão da relevância social do caso, da idade da recorrente, de seus problemas de saúde e da possibilidade de perda de sua moradia. A tese de afastamento dos requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, com fundamento no art. 4º do CPC, também não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido. Acrescente-se que o Recurso Especial não articula violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de prequestionamento ficto. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria federal, novamente incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. Cumpre salientar, ademais, que a argumentação invoca genericamente a primazia do julgamento do mérito para afastar eventual rigor formal da admissibilidade recursal, sem indicar, de modo preciso e analítico, como o acórdão recorrido, que apreciou o mérito da apelação, teria violado o art. 4º do CPC. A tese mostra-se dissociada da razão de decidir do julgado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Capítulo 4 – Dissídio jurisprudencial Por fim, a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF). Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, não fazendo o devido cotejo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, em relação aos capítulos analisados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí