Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO, LUIZ SERGIO ANTUNES PRESTES
APELADO: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800190-63.2018.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO e LUIZ SERGIO ANTUNES PRESTES em face de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA., nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico n.º 0800190-63.2018.8.18.0052. No despacho de Id. 30644638, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestassem-se especificamente sobre a correção do valor atribuído à causa, originariamente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da aparente incompatibilidade com o conteúdo econômico da demanda, que envolve a declaração de nulidade de atos jurídicos relacionados a três contratos de compra e venda de imóveis rurais, cujos valores, somados, alcançam R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Em cumprimento à determinação, a apelada CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA., por meio da petição de Id. 31369717, requereu a retificação do valor da causa para R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), informando, ainda, o recolhimento de R$ 16.398,06 (dezesseis mil, trezentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente às custas processuais iniciais recalculadas sob o novo parâmetro econômico. A parte apelante, em manifestação de Id. 31361290/31465897/31465900, informou que já foram recolhidos, a título de preparo recursal, os valores de R$ 349,10 (trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos) e R$ 310,45 (trezentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 659,55 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), requerendo a emissão de guia para complementação do preparo, com a compensação dos valores anteriormente pagos. Na mesma oportunidade, apontou que, em razão da adequação do valor da causa para R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), as custas iniciais devidas pela parte autora/apelada perfariam o montante total de R$ 31.319,09 (trinta e um mil, trezentos e dezenove reais e nove centavos), enquanto o recolhimento realizado pela CONESUL, no Id. 31369718, limitou-se a R$ 16.398,06 (dezesseis mil, trezentos e noventa e oito reais e seis centavos), remanescendo, portanto, a taxa judiciária no valor de R$ 14.921,03 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e três centavos). Por sua vez, a apelada CONESUL, em petição de Id. 31496113, reconheceu a ausência de recolhimento da taxa judiciária, mas esclareceu que a omissão não decorreu de resistência ou desídia, e sim de impossibilidade operacional do sistema eletrônico, que não permitiu a emissão, por usuário externo, de guia exclusiva para recolhimento da taxa judiciária ou de sua complementação. Juntou, para tanto, os documentos de Ids. 31496916 e 31496917, nos quais consta a informação de que a taxa/complementação somente poderia ser emitida por servidor logado. Nesse contexto, considerando que a pendência decorre de necessidade de adequação do valor da causa e de limitação operacional do sistema de emissão de guias, impõe-se viabilizar às partes a regularização dos recolhimentos devidos, sem prejuízo da posterior análise das consequências processuais em caso de inércia. Ademais, quanto ao preparo recursal, tratando-se de hipótese de insuficiência, o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a intimação da parte recorrente para suprir a diferença no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Diante disso, DETERMINO que a Coordenadoria Judiciária Cível providencie: a) A emissão de guia em nome da apelada CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA., referente à taxa judiciária remanescente, no valor de R$ 14.921,03 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e três centavos), considerando o valor da causa de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e o recolhimento já efetuado no Id. 31369718; b) Após a emissão, intime-se a apelada CONESUL para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de certificação e adoção das providências legais cabíveis; c) A emissão de guia de complementação do preparo recursal, em nome da parte apelante, calculada com base no valor da causa retificado, abatendo-se os valores já recolhidos nos Ids. 12513112 e 26719670, que totalizam R$ 659,55 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); d) Após a emissão, intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento complementar do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpridas as diligências, certifique-se nos autos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator