Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUCIA DE JESUS
INTERESSADO: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi determinado a expedição de RPV em nome da parte autora e de sua patrona. Após, a advogada requereu a correção do despacho, com o pedido de expedição em nome da pessoa jurídica GRUPO ROSA MENESES, CNPJ: 13.694.000/0001-80, conforme contrato juntado no Id 80637001. Analisando os autos, constato que foi expedido o Precatório e a RPV, conforme Id’s 90163864 e 90163865, sendo intimada as partes para se manifestar das expedições. No entanto, decorreu prazo para a parte autora se manifestar em 21/02/2026. Nos termos do disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, incumbe às partes, dentro do prazo de 5(cinco) dias contados da intimação dos ofícios de pagamentos arguir qualquer erro ou informação equivocada inserida nos ofícios. Nisso, verifico que a parte autora foi intimada, e que inclusive foi advertida que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita, conforme ato ordinatório de Id 90163877. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801380-93.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] indefiro o pedido da parte autora de Id 91409602, pois entendo que houve preclusão temporal ao deixar de se pronunciar no prazo fixado, inclusive sendo as requisições de pagamentos remetidas ao TRF após o decurso do prazo, o que impossibilita o cancelamento após o recebimento dos ofícios. Diante disso, dando normal prosseguimento aos autos, determino o cumprimento dos comandos da decisão de Id 89305298. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUCIA DE JESUS
INTERESSADO: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi determinado a expedição de RPV em nome da parte autora e de sua patrona. Após, a advogada requereu a correção do despacho, com o pedido de expedição em nome da pessoa jurídica GRUPO ROSA MENESES, CNPJ: 13.694.000/0001-80, conforme contrato juntado no Id 80637001. Analisando os autos, constato que foi expedido o Precatório e a RPV, conforme Id’s 90163864 e 90163865, sendo intimada as partes para se manifestar das expedições. No entanto, decorreu prazo para a parte autora se manifestar em 21/02/2026. Nos termos do disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, incumbe às partes, dentro do prazo de 5(cinco) dias contados da intimação dos ofícios de pagamentos arguir qualquer erro ou informação equivocada inserida nos ofícios. Nisso, verifico que a parte autora foi intimada, e que inclusive foi advertida que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita, conforme ato ordinatório de Id 90163877. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801380-93.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] indefiro o pedido da parte autora de Id 91409602, pois entendo que houve preclusão temporal ao deixar de se pronunciar no prazo fixado, inclusive sendo as requisições de pagamentos remetidas ao TRF após o decurso do prazo, o que impossibilita o cancelamento após o recebimento dos ofícios. Diante disso, dando normal prosseguimento aos autos, determino o cumprimento dos comandos da decisão de Id 89305298. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUCIA DE JESUS
INTERESSADO: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi determinado a expedição de RPV em nome da parte autora e de sua patrona. Após, a advogada requereu a correção do despacho, com o pedido de expedição em nome da pessoa jurídica GRUPO ROSA MENESES, CNPJ: 13.694.000/0001-80, conforme contrato juntado no Id 80637001. Analisando os autos, constato que foi expedido o Precatório e a RPV, conforme Id’s 90163864 e 90163865, sendo intimada as partes para se manifestar das expedições. No entanto, decorreu prazo para a parte autora se manifestar em 21/02/2026. Nos termos do disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, incumbe às partes, dentro do prazo de 5(cinco) dias contados da intimação dos ofícios de pagamentos arguir qualquer erro ou informação equivocada inserida nos ofícios. Nisso, verifico que a parte autora foi intimada, e que inclusive foi advertida que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita, conforme ato ordinatório de Id 90163877. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801380-93.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] indefiro o pedido da parte autora de Id 91409602, pois entendo que houve preclusão temporal ao deixar de se pronunciar no prazo fixado, inclusive sendo as requisições de pagamentos remetidas ao TRF após o decurso do prazo, o que impossibilita o cancelamento após o recebimento dos ofícios. Diante disso, dando normal prosseguimento aos autos, determino o cumprimento dos comandos da decisão de Id 89305298. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUCIA DE JESUS
INTERESSADO: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi determinado a expedição de RPV em nome da parte autora e de sua patrona. Após, a advogada requereu a correção do despacho, com o pedido de expedição em nome da pessoa jurídica GRUPO ROSA MENESES, CNPJ: 13.694.000/0001-80, conforme contrato juntado no Id 80637001. Analisando os autos, constato que foi expedido o Precatório e a RPV, conforme Id’s 90163864 e 90163865, sendo intimada as partes para se manifestar das expedições. No entanto, decorreu prazo para a parte autora se manifestar em 21/02/2026. Nos termos do disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, incumbe às partes, dentro do prazo de 5(cinco) dias contados da intimação dos ofícios de pagamentos arguir qualquer erro ou informação equivocada inserida nos ofícios. Nisso, verifico que a parte autora foi intimada, e que inclusive foi advertida que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita, conforme ato ordinatório de Id 90163877. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801380-93.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] indefiro o pedido da parte autora de Id 91409602, pois entendo que houve preclusão temporal ao deixar de se pronunciar no prazo fixado, inclusive sendo as requisições de pagamentos remetidas ao TRF após o decurso do prazo, o que impossibilita o cancelamento após o recebimento dos ofícios. Diante disso, dando normal prosseguimento aos autos, determino o cumprimento dos comandos da decisão de Id 89305298. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 09:16
Erro ou Recusa na Comunicação
18/05/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:42
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:03
Publicação
09/02/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DE JESUS
INTERESSADO: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por intermédio do seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor dos ofícios de pagamentos insertos nos autos, conforme o disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, advertindo-lhes que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. OEIRAS, 5 de fevereiro de 2026. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801380-93.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:58
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:02
Expedição de precatório/rpv
26/01/2026, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 17:38
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/10/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUSREU: INSS DESPACHO Altere-se na distribuição para cumprimento de sentença. Diante da apresentação de cumprimento de sentença, determino a intimação do INSS, através da sua procuradoria cadastrada, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, §3º do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, determino, desde já, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou requisição de pequeno valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801380-93.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:56
Recebimento
31/07/2025, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 16:13
Reativação
07/05/2025, 16:08
Desarquivamento
07/05/2025, 16:08
Provisório
20/11/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 21:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 17:00
Recebimento
19/06/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 07:19
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:20
Expedida/certificada
22/04/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)