Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELDER SANTOS DE ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801768-81.2024.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HELDER SANTOS DE ALMEIDA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0000259-42.2010.8.18.0042. Em síntese, a parte embargante alegou matérias de defesa visando desconstituir ou reduzir o crédito exequendo, bem como pleiteou o desbloqueio de valores. No curso da lide, a parte embargante compareceu aos autos (ID: 84985773) informando a realização de acordo e a quitação integral do débito objeto da ação principal. Na oportunidade, colacionou cópia da sentença proferida nos autos da execução (ID: 84985778), a qual declarou extinta a obrigação pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, cujo objetivo é desconstituir o título executivo ou declarar a inexistência/excesso da obrigação exigida no processo principal. Portanto, a existência dos embargos está intrinsecamente condicionada à existência da execução e da dívida que se pretende combater. Compulsando os autos, verifica-se através da documentação acostada (ID: 84985778) que a ação de execução nº 0000259-42.2010.8.18.0042 foi extinta com resolução de mérito, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez extinta a execução pela quitação da dívida, desaparece a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado nestes embargos. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de agir, deixou de existir no momento em que a obrigação foi satisfeita e o processo principal encerrado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a extinção da ação executiva acarreta a perda do objeto dos embargos à execução a ela vinculados. Não havendo mais execução a ser combatida, resta prejudicada a análise do mérito da defesa processual. Aplicável, portanto, o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificar-se a ausência de interesse processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID: 65053698, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus