Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORDANIA DE ALENCAR SILVA
REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801517-63.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia]
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias movida por JORDANIA DE ALENCAR SILVA em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que possuía contrato temporário com o município réu desde fevereiro de 2024 até julho de 2024, quando o contrato foi rescindido. Afirmou que houve desvirtuamento do contrato temporário por prazo determinado, em contrariedade com a Lei Municipal 148/97. Ademais, aduziu que o réu não realizou o pagamento das férias não gozadas, 13º salário e FGTS. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 66892449). Apesar de devidamente citada, o réu não apresentou contestação, conforme certidão em ID 70617817. Decretada a revelia (ID 77643627). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 77643627) e o réu não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 66892449, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o artigo 345, II, do Código de Processo Civil. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade do contrato celebrado ou na presença de nulidade que justifique o pleito autoral de recolhimento das verbas rescisórias, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. O § 2º do referido artigo prevê a nulidade do ato e a punição da autoridade em caso de descumprimento. As exceções à obrigatoriedade do concurso público constam dos incisos V e IX do art. 37 da CF: o inciso V refere-se a funções de confiança e cargos em comissão, destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento, a serem preenchidos por servidores de carreira nos termos da lei; o inciso IX autoriza contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, norma de eficácia limitada que demanda regulamentação legal. Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Para a validade das contratações temporárias, impõem-se três requisitos: a) tempo determinado; b) objetivo de atender necessidade temporária; e c) caracterização de excepcional interesse público. No caso dos autos, visualiza-se que a parte autora alega ter sido contratada para o desempenho das funções de cozinheira e vigia, com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos. Contudo, a prova documental juntada demonstra apenas a Carteira de Trabalho Digital (ID 62758245) sem apresentação de contrato de trabalho formal referente a todo o período alegado e à comprovação da demissão/dispensa/exoneração. Observa-se que consta que o contrato foi por prazo indeterminado. Embora o ônus de comprovar os depósitos de verbas rescisórias recaia sobre o réu, o autor não cumpriu seu ônus primordial de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços no período integral alegado. A mera juntada do documento não se mostra suficiente para comprovar o labor efetivo e contínuo, especialmente em face da ausência de contraprovas ou elementos como folhas de pagamento, contratos ou extratos de FGTS que atestem a vinculação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e a mera alegação, desacompanhada de substrato material suficiente, não autoriza a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus