Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBENITA AMORIM DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802705-76.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de Ação Cível Ordinária c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RUBENITA AMORIM DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A (ID 81266267). Este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira ré (ID 89123584). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma do julgado para afastar a ilegitimidade passiva e obter o julgamento de procedência dos pedidos exordiais (ID 91830182). Devidamente intimado para apresentar resposta ao recurso (ID 92910323), o réu BANCO DO BRASIL S/A ofereceu tempestivas contrarrazões de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 95353630). A Secretaria Certificou a tempestividade do recurso de apelação e das contrarrazões apresentadas, fazendo os autos conclusos para reanálise (ID 92909851 e ID 95359260). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no artigo 485, § 7º, que, interposta a apelação contra sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, faculta-se ao magistrado o exercício do juízo de retratação no prazo de cinco dias. No presente caso, após a publicação da sentença terminativa (ID 89123584), a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 91830182) e a parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 95353630), cumprindo-se a norma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Reexaminando os fundamentos da decisão recorrida à luz das razões recursais, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida integralmente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia cinge-se à cobrança sob a rubrica de Imposto sobre Operações Financeiras, o qual ostenta natureza de tributo de competência compulsória e exclusiva da União Federal, nos termos do artigo 153, inciso V, da Constituição Federal. A instituição financeira atua como mera responsável tributária por retenção na fonte, por força do artigo 128 do Código Tributário Nacional, circunstância que não lhe confere legitimidade passiva ad causam para responder por pretensão de restituição ou inexigibilidade tributária. Assim, reavaliados os argumentos apresentados pela apelante, constata-se a ausência de elementos jurídicos capazes de modificar o entendimento firmado. Portanto, exerce-se o juízo de retratação para manter a sentença terminativa proferida (ID 89123584). Constatado o oferecimento prévio das contrarrazões pela parte apelada (ID 95353630), cumpre dar imediato cumprimento ao artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a r. sentença proferida nos autos (ID 89123584) por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de retratação formulado, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), com as homenagens deste Juízo, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a prévia juntada das contrarrazões pela parte apelada (ID 95353630). Cumpra-se com as cautelas de praxe. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto