Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO NUNES PIMENTEL
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805820-53.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. FRANCISCO NUNES PIMENTEL, aposentado por idade junto ao INSS (benefício nº 160.306.178-6), idoso, analfabeto e residente na zona rural, propôs ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., alegando que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 212653818, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário a partir de dezembro de 2020. Em síntese, o autor sustenta que foi vítima de fraude, desconhecia por completo a contratação e nunca forneceu dados pessoais ou autorização para a averbação do empréstimo. Com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) e na nulidade formal do contrato por ausência de assinatura a rogo válida, dado o seu analfabetismo, requer: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42 do CDC; (iii) indenização por danos morais; e (iv) inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade de justiça e reconhecida a prioridade de tramitação por ser o autor idoso (art. 1.048, I, do CPC), os autos seguiram o curso processual regular, culminando em sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, posteriormente anulada pelo acórdão unânime da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 09/06/2025), que determinou o regular prosseguimento da ação. De volta à origem, o réu apresentou contestação (ID 80542510), juntando: (i) cópia do contrato nº 212653818,; (ii) extrato de empréstimos vinculados ao benefício do autor; e (iii) comprovante de TED (transferência bancária) do valor liberado em conta corrente de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal. O autor apresentou réplica (ID 85967684), mantendo a negativa da contratação e sustentando que o contrato é nulo por ausência de consentimento válido, dado o seu analfabetismo. O feito foi saneado por decisão de 05/02/2026, que fixou como ponto controvertido a existência ou não de contratação válida e determinou ao autor que, em 15 dias, comprovasse o crédito junto à Caixa Econômica Federal ou apresentasse o histórico de crédito do INSS, advertindo que o silêncio seria interpretado como confirmação do recebimento dos valores. Em 03/03/2026, a advogada do autor manifestou-se ciente do despacho e juntou novo extrato do INSS relativo ao contrato (ID 91633190). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir é aferido in abstracto, a partir da adequação e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. O autor busca tutela declaratória e condenatória em relação a contrato que impugna, o que evidencia tanto a necessidade quanto a utilidade da via jurisdicional. Rejeito também a preliminar de litigância de má-fé. O acórdão anulatório desta 3ª Câmara Especializada Cível já afastou a tese de inépcia da petição inicial, reconhecendo que a exordial identificou o contrato impugnado e apresentou indícios documentais mínimos aptos a justificar o prosseguimento da ação. Não há base, portanto, para imputar à parte autora conduta temerária. Por fim, rejeito o pedido de reunião de processos por conexão. Ainda que existam outras demandas semelhantes, a reunião de processos em fase avançada de instrução pode comprometer, e não favorecer, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Cada processo deve ser analisado conforme suas particularidades. DO MÉRITO Da retificação do polo passivo Inicialmente, acolho o requerimento do réu para retificar o polo passivo, de modo a fazer constar como demandado o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, por força da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., com a consequente extinção da pessoa jurídica incorporada e transferência de todos os direitos e obrigações à incorporadora. Da prova da contratação A prova da contratação produzida pelo réu é sólida e não foi concretamente impugnada pelo autor. O réu juntou cópia do contrato nº 212653818, firmado em 06/11/2020, do qual consta impressão digital do autor e assinatura a rogo de sua filha, Luiza Francisca Nunes, na presença de duas testemunhas. O instrumento contratual registra a liberação de R$ 8.554,03 em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (CEF), comprovado pelo TED juntado no Id. 80542513, e a destinação de R$ 8.221,61 para liquidação de contratos anteriores (contratos nº 212653818 e 212419173 junto ao próprio Banco Santander Olé), resultando no montante total financiado de R$ 16.775,64, a ser amortizado em 84 parcelas de R$ 199,71. O extrato do INSS juntado pelo próprio autor (ID 91633190) confirma a existência do contrato nº 212653818 vinculado ao seu benefício previdenciário, com início de descontos em dezembro de 2020 e exclusão posterior em 28/06/2021, por troca de titularidade decorrente de migração para novo contrato junto ao Banco Santander. Intimada a informar se recebeu o valor e a apresentar extrato em sentido contrário, a autora quedou-se silente. Nos termos do art. 341 do CPC, o fato não impugnado especificamente presume-se verdadeiro: a autora recebeu e dispos do valor contratado. O analfabetismo não implica incapacidade civil (arts. 3º e 4º do CC). A nulidade exige prova concreta de vício de consentimento, não se contentando com a mera alegação de desconhecimento. O contrato foi assinado a rogo pela filha do autor, o que atende à finalidade de assegurar a vontade do analfabeto de forma especialmente qualificada — a filha é o testemunho mais próximo e confiável. A ausência de todos os elementos formais típicos não conduz, por si só, à nulidade. O TJPI é claro: “Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica incapacidade absoluta e tampouco nulidade do negócio bancário celebrado. [...] A retirada do ato do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade. Impõe-se afastar a alegação de fraude se comprovadas a existência e a regularidade do contrato, além do repasse da quantia.” (TJPI, APL nº 0800417-13.2019.8.18.0054, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Cível, j. 1º/10/2022) Ainda que se cogitasse de irregularidade formal — o que não é o caso —, a procedência seria inadmissível. A autora pagou as parcelas por mais de três anos sem qualquer oposição, pleiteando devolução em dobro de todo o pago e indenização por dano moral. Esse comportamento configura venire contra factum proprium e viola a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 182 do CC). O direito não pode premiar a inércia deliberada: quem age de imediato recebe pouco e restitui o que recebeu; quem espera o término do contrato para maximizar o proveito da demanda não pode ser tratado de forma mais vantajosa. O STJ é firme: “Demonstrada que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta do autor, presume-se a existência de negócio jurídico segundo o princípio da boa-fé. Se a vontade não era a de contratar, cabia ao autor providenciar a imediata restituição do valor. Ao aceitar o depósito, revela comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das parcelas, por aplicação do venire contra factum proprium.” (REsp 1.780.205/PB, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/12/2018) O Colégio Recursal do TJSP reconheceu que a utilização do valor creditado aliada à ausência de oposição caracteriza convalidação e aceite tácito, sendo “inviável a restituição de valores ante a inexistência de ilícito e diante do risco de enriquecimento sem causa” (RI nº 1004971-12.2024.8.26.0441, 6ª Turma Recursal Cível, j. 29/10/2025). O TJRS foi mais longe: reconheceu a convalidação até em contrato firmado por absolutamente incapaz após adimplemento por mais de dois anos (AC nº 70082675133, Des. Ana Beatriz Iser, 15ª Câmara Cível, j. 9/10/2019). Com muito mais razão opera a convalidação quando a parte é capaz, compareceu ao banco acompanhada da filha e permaneceu inerte por quase seis anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de FRANCISCO NUNES PIMENTEL em face do Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos