Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. DETERMINAÇÃO SUPERVENIENTE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. EXIGÊNCIA PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O ESTÁGIO DA DEMANDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800394-12.2022.8.18.0103 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA contra a decisão monocrática (ID 30660442) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. A ação originária foi proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter celebrado. Inicialmente, o feito foi extinto com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição (ID 13645197). Contudo, em sede de apelação, esta 2ª Câmara Especializada Cível, por meio do acórdão de ID 17559424, anulou a referida sentença, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Retornando à primeira instância, o feito teve seu curso retomado, culminando na citação da instituição financeira. O prazo para contestação transcorreu in albis, o que levou o juízo a decretar a revelia do réu (ID 30213474). Contudo, no mesmo ato em que decretou a revelia, o magistrado proferiu novo despacho, determinando que a parte autora, ora Agravante, emendasse a inicial para juntar os extratos bancários do período pertinente, sob pena de indeferimento. Diante do não cumprimento da diligência, sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs nova apelação. O então Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, fundamentando sua decisão no poder geral de cautela do juiz, nos indícios de demanda predatória, e na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos para coibir tal prática. Nas razões deste Agravo Interno (ID 30923983), o Agravante sustenta, em síntese: a) A ocorrência de violação ao comando do primeiro acórdão desta Câmara, que determinou o prosseguimento do feito, não cabendo ao juízo de origem impor novo obstáculo de admissibilidade; b) O formalismo excessivo da decisão, que contraria os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, especialmente após a angularização da relação processual e a decretação da revelia; c) A impossibilidade de se exigir do consumidor a produção de prova documental que se encontra sob a disponibilidade da instituição financeira, caracterizando ônus probatório excessivo; d) A aplicação indevida da Súmula 33 do TJPI, sem a demonstração de fundada suspeita de lide predatória no caso concreto. A parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O reexame dos autos, à luz dos argumentos apresentados pelo Agravante, evidencia a necessidade de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de vício processual apto a ensejar a cassação da sentença, cognoscível por este Tribunal. Com efeito, a decisão monocrática ora revista partiu de premissa equivocada ao analisar o apelo. A sentença de primeiro grau, embora proferida após determinação judicial para apresentação de documentos, não foi terminativa, mas sim de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC). A decisão singular, contudo, a manteve como se se tratasse de extinção sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), o que demonstra seu desacerto. Superado este ponto, a análise da controvérsia revela que a anulação da sentença de primeiro grau é medida imperativa, não pela discussão acerca da aplicabilidade da Súmula 33 desta Corte, mas por um erro de procedimento que comprometeu a validade do ato. A cassação se estrutura, portanto, sobre três pilares fundamentais. O primeiro pilar reside no alcance vinculante do acórdão anterior desta Câmara (ID 17559424), que, ao afastar a prescrição, determinou o regular prosseguimento do feito. Em consequência, a instauração de nova exigência probatória acabou funcionando, na prática, como obstáculo processual incompatível com a marcha processual já restabelecida pelo acórdão anterior. O segundo pilar, e o mais grave, é o error in procedendo que se configurou na origem. O processo, após retornar a esta instância, avançou: houve a citação do réu e, diante de sua inércia, a decretação de sua revelia. A relação processual estava angularizada e estabilizada. O feito havia inegavelmente ingressado em uma nova etapa, em que se esperava a produção de provas e o subsequente julgamento. Contudo, o magistrado conduziu a atividade instrutória mediante a imposição de um requisito, a juntada de extratos, incompatível com o estágio processual já alcançado. A consequência foi uma sentença de mérito pela improcedência, fundamentada na ausência de uma prova cuja exigência, naquele momento, se revelou incompatível com a fase procedimental já alcançada. O terceiro pilar é a necessidade de preservar o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito. Uma exigência probatória, formulada de maneira extemporânea, não pode se converter em um obstáculo intransponível ao exame da pretensão deduzida. A revelia, embora não importe em reconhecimento automático da procedência do pedido, faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, sem dispensar o magistrado do exame do conjunto probatório. Exigir do autor, neste cenário, a produção de prova documental que, pela natureza da relação consumerista, estaria mais facilmente à disposição da instituição financeira ré (e revel), é subverter a lógica do ônus probatório (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC) e penalizar a parte que diligentemente buscou o andamento do feito. Em suma, a sentença de improcedência resultou de um erro na condução do procedimento, e não de uma genuína ausência de elementos para o julgamento, cuja produção foi indevidamente obstada. A nulidade do ato é, portanto, manifesta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO, em sua integralidade, a decisão monocrática de ID 30660442. Ato contínuo, em novo julgamento da Apelação Cível, com base nos fundamentos acima delineados, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), por manifesto error in procedendo. Por conseguinte, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual e novo julgamento da causa, observadas as diretrizes fixadas nesta decisão, especialmente quanto aos efeitos da revelia e à adequada distribuição do ônus da prova. Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, uma vez que a decisão agravada foi integralmente substituída pelo presente pronunciamento. Publique-se, registre-se e Intimem-se. Teresina/PI, data dos sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator