Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
EXECUTADO: OLGA PASSOS HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLGA PASSOS HOLANDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800513-39.2023.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL e EMANUEL NAZARENO PEREIRA em desfavor de OLGA PASSOS HOLANDA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 23.893,33 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), decorrentes de serviços profissionais alegadamente prestados nos autos da ação de conhecimento nº 0000252-83.2017.8.18.0081. Por meio da decisão de id 81412334, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente, determinando-se a intimação para comprovação do recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos arts. 99, §2º, e 290 do CPC, com expressa advertência de que, na ausência do recolhimento, os autos seriam remetidos à conclusão para sentença. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração (id 81683337), sustentando, em síntese, que a exigência de recolhimento de custas estaria superada em razão do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Intimada para apresentar contrarrazões (id 85410610/85412165), a parte executada foi pessoalmente cientificada (id 86457011), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão id 88062330. Sobreveio a decisão id 90163440, por meio da qual não se conheceu dos embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita, porquanto a irresignação relativa ao indeferimento/condicionamento da gratuidade de justiça comporta impugnação própria por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, tendo sido reiterada a determinação de que, sem o recolhimento das custas ou decorrido o prazo recursal sem manifestação do exequente, os autos fossem remetidos à conclusão para sentença. Devidamente intimada da decisão id 90163440, com ciência registrada em 03/03/2026, a parte exequente permaneceu inerte, não interpondo o recurso cabível, tampouco comprovando o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme certidão id 94249070. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, a parte exequente foi devidamente intimada, por meio da decisão id 81412334, a comprovar o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob expressa advertência de cancelamento da distribuição, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A insurgência manejada em face daquela decisão – embargos de declaração – não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do indeferimento da gratuidade, matéria sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, V, CPC), circunstância expressamente reconhecida na decisão id 90163440, que não conheceu do recurso e renovou a advertência quanto às consequências da inércia. Não obstante devidamente cientificada de ambas as decisões, a parte exequente não interpôs o recurso próprio contra o indeferimento da gratuidade, tampouco comprovou, até a presente data, o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, tendo decorrido in albis o prazo assinalado, conforme certidão id 94249070. Dessa forma, verificada a inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que, não tendo a parte executada sido validamente citada para os termos da execução, e limitando-se a presente extinção à ausência de recolhimento das custas iniciais, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, no prazo assinalado, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação válida da parte executada e a natureza da extinção ora decretada. Sem custas remanescentes, ante a extinção do feito por ausência de seu recolhimento inicial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito