Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIMA, DOMINGOS SANTOS DE ARAGAO, EREMILDO ALVES CAMPOS, FRANCISCO ALVES PACHECO, HENRIQUE DE ABREU SILVA, IVANIA DUARTE DA SILVA SOUSA, JOAO PEREIRA LEITE, JOSE BELIZARIO DOS SANTOS NETO, JOSE HENRIQUE ALVES FERREIRA, JOSE WILSON DA SILVA, ANTONIO LUIS DE LIMA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS, WALBER ELOI DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. TEMA 1177 DO STF. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Os embargantes alegam contradição quanto ao marco temporal da legitimidade dos descontos previdenciários, omissão acerca de suposta antinomia constitucional envolvendo o art. 40, § 18, da Constituição Federal, omissão quanto à aplicação do Tema 1177 da Repercussão Geral do STF e ausência de manifestação sobre pedido de fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, postulando o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição quanto ao marco temporal da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre militares estaduais; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento da tese de incompatibilidade constitucional relacionada ao art. 40, § 18, da Constituição Federal; (iii) determinar se o acórdão deixou de aplicar adequadamente o Tema 1177 da Repercussão Geral do STF; e (iv) verificar se houve omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 4. O acórdão observa os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1177 da Repercussão Geral, reconhecendo a legitimidade da contribuição previdenciária prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 enquanto inexistente legislação estadual específica sobre a matéria. 5. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado não configura contradição interna apta a justificar a integração do julgado. 6. O acórdão enfrenta a alegação de antinomia constitucional ao afirmar que os militares estaduais se submetem a regime previdenciário próprio, disciplinado pelos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, afastando a aplicação automática das regras destinadas aos servidores civis. 7. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, não impondo resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pelas partes. 8. O Tema 1177 do STF constitui o núcleo da fundamentação do acórdão, que examina sua incidência no caso concreto e conclui pela legitimidade da cobrança previdenciária nos limites definidos pela Suprema Corte. 9. O acórdão aprecia expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios e mantém sua fixação com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, afastando a utilização do valor da causa como base de cálculo. 10. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica já foi examinada, incidindo, ainda, a disciplina do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 sobre militares estaduais até a superveniência de legislação estadual específica, conforme orientação firmada no Tema 1177 do STF. 3. Os militares estaduais submetem-se a regime previdenciário próprio, regido pelos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, não se aplicando automaticamente as normas constitucionais destinadas aos servidores civis. 4. O dever de fundamentação judicial é satisfeito com o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido quando este for mensurável e adequado à realidade da demanda. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 3º e 8º; CF/1988, arts. 40, § 18, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Federal nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1177 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806866-49.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível em epígrafe (proc. nº 0806866-49.2021.8.18.0140), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em suas razões (ID Num. 32577156), os recorrentes sustentam a existência de contradição interna no acórdão quanto ao marco temporal da legitimidade dos descontos previdenciários; omissão quanto ao enfrentamento da tese de suposta antinomia constitucional envolvendo o art. 40, § 18, da Constituição Federal; omissão quanto à aplicação concreta do Tema 1177 do STF; e omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, o saneamento dos alegados vícios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Em contrarrazões (ID Num. 33599293), o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que os embargos não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Aduz que os embargantes buscam apenas reformar o resultado do julgamento por via processual inadequada, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II – DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Examinando detidamente as razões recursais e o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que os recorrentes, sob o argumento formal de existência de vícios integrativos, pretendem, em verdade, promover novo julgamento da controvérsia, buscando a modificação das conclusões já alcançadas por esta Câmara, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Vejamos. No que se refere à alegada contradição quanto ao marco temporal da legitimidade dos descontos previdenciários, não assiste razão aos embargantes. Isto porque, a leitura sistemática do acórdão evidencia que a decisão observou rigorosamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 durante o período em que inexistia disciplina estadual específica da matéria e preservando, simultaneamente, os efeitos da modulação temporal aplicável ao caso concreto. Nesse sentido, o julgado foi claro ao afirmar que a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos marcos normativos e jurisprudenciais definidos pelo STF, mantendo integralmente a solução adotada pela sentença, de modo que eventual inconformismo dos embargantes com a interpretação jurídica conferida à matéria não se confunde com contradição interna apta a justificar a integração do acórdão. Prosseguindo na análise dos argumentos do recurso aclaratório, vê-se que também não procede a alegação de omissão quanto à tese de suposta antinomia constitucional envolvendo o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Nesse ponto, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que os militares estaduais se submetem a regime jurídico previdenciário próprio, disciplinado pelos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, circunstância que afasta a incidência automática das regras constitucionais aplicáveis aos servidores civis, sendo a suficiente para demonstrar as razões pelas quais não foi acolhida a tese sustentada pelos recorrentes, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Importa destacar que o dever de fundamentação não exige do julgador resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas o enfrentamento das questões relevantes e suficientes para a formação do convencimento judicial, de forma que, explicitadas as razões determinantes da conclusão adotada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à aplicação do Tema 1177 da Repercussão Geral. Ao contrário, o precedente vinculante constituiu precisamente o núcleo da fundamentação adotada pelo acórdão embargado, tendo em vista que a decisão reproduziu a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, examinou sua incidência sobre a controvérsia e concluiu pela legitimidade da cobrança previdenciária nos moldes definidos pela Corte Constitucional. Assim, o fato de os embargantes discordarem da interpretação conferida ao precedente não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. Igualmente improcede a alegação de omissão relativa aos honorários advocatícios. Em verdade, o acórdão apreciou expressamente a matéria, concluindo pela adequação da fixação da verba honorária com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, reputando inaplicável a adoção do valor da causa como base de cálculo. Por fim, consigne-se que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica foi efetivamente examinada e decidida. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece mecanismo próprio para o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a reiteração exaustiva de fundamentos já enfrentados. Em realidade, verifica-se que todas as questões relevantes suscitadas pelos embargantes foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação, tendo o colegiado concluído, de forma fundamentada, que: (i) os militares estaduais submetem-se a regime previdenciário próprio, distinto daquele aplicável aos servidores civis; (ii) é legítima a incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 até a superveniência de legislação estadual específica, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177; (iii) a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do proveito econômico obtido quando este for mensurável e adequado à realidade da demanda; (iv) não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a reforma da sentença. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, preservando-se integralmente o julgamento anteriormente proferido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 29/06/2026