Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALGARVE RESIDENCE
EXECUTADO: HELOISA TEIXEIRA MARINHO DECISÃO O Microssistema dos Juizados Especiais, diferentemente da Justiça Ordinária, não se compadece com a admissão de recursos contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão. A Lei 9.099/95 em seu artigo 41, caput, assim dispõe: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". As decisões judiciais que apreciam exceção de pré-executividade e não extinguem a demanda, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que não desafia recurso em sede de Juizado Especial, salvo agravo de instrumento quando oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 4º, da Lei 12.153/2009), o que não é o caso dos autos a todo modo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG, assim decidiu: “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. A decisão que rejeita a impugnação, sem pôr fim ao processo, é recorrível por meio de agravo de instrumento” (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001019-54.2022.8.11.0007, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) No caso em análise, a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade não pôs fim ao processo de execução, pelo contrário, determinou o prosseguimento do feito, caracterizando assim decisão judicial de natureza interlocutória, razão pela qual nego seguimento ao recurso inominado interposto pela parte executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804210-19.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina