Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDALVA FREITAS VENANCIO CUNHA
REU: TERESINA COMERCIO DE PISCINAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802717-44.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto]
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDALVA FREITAS VENÂNCIO CUNHA em face de TERESINA COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - ME, todos devidamente qualificados na inicial. Foi deferida a realização de perícia, com nomeação do perito EMERSON DE ANDRADE MONTEIRO, que apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$13.299,64 (treze mil, duzentos e noventa e nove reais, sessenta e quatro centavos), conforme manifestação id 64745486. A parte requerente se insurgiu do valor, sem indicar valor que reputasse devido. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil não instituiu diretrizes para o arbitramento dos honorários periciais, de modo que o magistrado deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em consideração a natureza e complexidade do trabalho, o tempo despendido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço. No caso concreto, a prova pericial médica reveste-se de especial relevância, uma vez que se destina a apurar eventual falha na prestação de serviço médico-hospitalar, demandando não apenas exame clínico da parte autora, mas também análise minuciosa de prontuários médicos, exames complementares, evolução clínica, condutas adotadas e eventual nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, o que afasta a tese de tratar-se de perícia simples ou meramente equiparável a consulta médica. De outro lado, embora a parte requerida tenha manifestado discordância quanto ao valor proposto pela expert, não trouxe aos autos elementos técnicos concretos capazes de demonstrar a excessividade da quantia apresentada, tampouco comprovou que o montante sugerido seria incompatível com os parâmetros usualmente praticados em perícias médicas dessa natureza, limitando-se a indicar valor significativamente inferior, sem a devida justificativa. Cumpre registrar, ainda, que o arbitramento dos honorários periciais deve buscar um equilíbrio: não pode impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento, sob pena de comprometer o direito à ampla defesa e ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mas também não pode aviltar o trabalho técnico do perito, profissional auxiliar do juízo, cuja remuneração deve ser compatível com a responsabilidade e a complexidade do encargo assumido. Nesse sentido, confira-se o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz de forma a não impor um ônus excessivo à parte, pois pode prejudicar seu direito à produção da prova, muitas vezes fundamental para a solução da controvérsia. 2. Nesse sentido, o valor dos honorários periciais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza, complexidade e tempo exigidos pela perícia. 3. No caso em análise, a perícia médica se assemelha a uma consulta clínica, pois tem como objetivo verificar a existência de dano estético na região do joelho, sem grande complexidade aparente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50880286820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a fim de dirimir a controvérsia instaurada e viabilizar o regular prosseguimento da instrução processual, arbitro os honorários periciais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada, razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, sem representar onerosidade excessiva às partes nem desvalorização do labor técnico da perita nomeada. Determino a intimação das partes e do perito nomeado para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Em havendo concordância das partes, determino, desde logo, o depósito do valor arbitrado. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina